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PENSÃO ALIMENTÍCIA ATRASADA PRESCREVE!!!

Quando o assunto é pensão alimentícia dúvidas são o que não faltam. Uma dúvida comum que surge no dia a dia é: A pensão alimentícia atrasada prescreve?

Conforme estabelece o artigo 206, §2º do Código Civil de 2002, a cobrança de alimentos atrasados já fixados em sentença ou acordo prescrevem em 2 (dois) anos.

Art. 206. Prescreve:

§ 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Porém, essa regra não é tão simples assim, há inúmeras ‘pegadinhas’ para prestar atenção.

Para entender melhor continue lendo a artigo.

1 – O QUE É PENSÃO ALIMENTÍCIA.

A pensão alimentícia é um direito, assegurado aos parentes (filho, pai mâe), cônjuges ou companheiros, quando não conseguirem promover seu próprio sustento, conforme estabelecido nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil brasileiro de 2002, de pedir auxílio financeiro a outra parte que tenha condições, para atender suas necessidades como alimentação, saúde, lazer, moradia e educação.

2 – PRESCREVE OU NÃO A PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Para não haver confusão, antes de entrar no tema do presente artigo, deve-se esclarecer a diferença do direito aos alimentos e o direito de cobrar os alimentos.

O direito aos alimentos é o direito/possibilidade de pedir pensão alimentícia na justiça, esse direito não prescreve (imprescritível). Assim, as pessoas que possuem direito a pensão, podem a qualquer tempo requerer na justiça.

Entretanto, o direito de cobrar a pensão alimentícia já estabelecida em sentença ou acordo prescreve em 2 (dois) anos, por força do artigo 206, §2º do Código Civil de 2002.

Mas atenção, esse prazo de 2 (dois anos) é contado de diferentes formas. Então para não ser pego de surpresa continue lendo e descubra as 3 (três) regra de prescrição da pensão alimentícia.

2.1 – PRIMEIRA REGRA (PENSÃO FIXADA PARA ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE)

Essa regra é para os casos em que a pensão é fixada quando a pessoa beneficiada já era maior de idade.

Regra: o Direito para cobrar os alimentos atrasados, é contado a partir da data em que se vencerem (a pensão alimentícia atrasada prescreve depois de dois anos que vencerem).

Desse modo, há uma prescrição parcelar, que vai atingindo a dívida à medida que passa o tempo, contado do vencimento da parcela.

EXEMPLO: Um juiz estabelece para um filho pagar pensão para seu pai idoso, a primeira parcela venceu em 05/01/2019, assim o alimentando (pessoa beneficiado com a pensão) tem até 04/01/2021 para cobrar a pensão caso ela não tenha sido paga.

2.2 – SEGUNDA REGRA (PENSÃO FIXADA PARA ALIMENTANDO MENOR DE IDADE EM DESFAVOR DE PESSOA QUE NÃO SEJA O PAI OU MÃE).

A 2ª regra é para os casos nos quais os alimentos são estabelecidos quando o alimentando é absolutamente incapaz (menor de 16 anos), sendo que a pessoa obrigada a pagar a pensão não é seu pai ou sua mãe.

Regra: o Direito para cobrar os alimentos atrasados, é contado a partir da data em que o menor completa 16 anos (a pensão alimentícia atrasada prescreve 2 anos depois do menor de idade completar 16 anos)

Assim, todos os alimentos devidos até o alimentando completar 16 anos não prescrevem (artigo 198, inciso I C/C 3º, ambos do Código Civil 2002), é como se a prescrição fosse paralisada.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

EXEMPLO: Um juiz estabelece para um Avô ou Avó pagar pensão para seu neto de 5 anos, porém nunca foi pago nenhuma parcela mensal da pensão. Em 10/01/2019 o menor completa 16 anos, assim ele terá até 09/01/2021 para cobrar a pensão atrasada desses 11 anos.

Assim, caso seja 10/01/2021 e ele não cobrou, todos os 11 anos (5 anos a 16 anos) estão prescritos, podendo ele cobrar apenas os 2 (dois) últimos anos.

2.3 – TERCEIRA REGRA (PENSÃO FIXADA PARA ALIMENTANDO MENOR DE IDADE EM DESFAVOR DO PAI OU MÃE).

A última regra é para os casos em que os alimentos são estabelecidos quando o alimentando é menor de idade, sendo que a pessoa obrigada a pagar a pensão é o pai e/ou mãe.

Regra: o Direito para cobrar os alimentos atrasados, é contado a partir da data em que o menor de idade completa 18 anos, pois o ‘poder familiar’ só extingue com a maioridade (a pensão alimentícia atrasada prescreve 2 anos após o menor de idade completar 18 anos).

Assim, todos os alimentos devidos até o alimentando completar 18 anos não prescrevem (artigo 197, inciso I do Código Civil 2002), igual ao caso acima, é como se a prescrição fosse paralisada, porém no caso de pai ou mãe vai até os 18 anos.

Art. 197. Não corre a prescrição:

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

EXEMPLO: O juiz estabelece para o pai pagar pensão para seu filho menor, porém nunca foi pago nenhuma parcela mensal da pensão, em 10/01/2019 o menor completa 18 anos, assim ele terá até 09/01/2021 para cobrar a pensão atrasada, pois ao completar 20 anos, todos o tempo anterior a dois anos estará prescrito.

Atenção: Caso o menor se emancipe antes de atingir os 18 anos, a prescrição inicia seu curso imediato, no dia da emancipação, pois ela extingue o ‘poder familiar’

Caso queira saber mais sobre emancipação, recomenda-se ler nosso artigo “EMANCIPAÇÃO DE MENOR”

3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS.

De uma forma geral, a ação para pedir alimentos não prescreve, agora o direito de cobrar a pensão atrasados já fixados em sentença ou acordo prescreve em 2 (dois) anos.

Porém, essa regra não é tão simples assim, há inúmeras ‘pegadinhas’ para prestar atenção.

Obrigado por ter lido até aqui!

E, por fim, caso queira um direcionamento correto e preciso sobre alguma situação específica, lembre-se que você pode sempre entrar em contato conosco.

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