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PENSÃO ALIMENTÍCIA: Como funciona, o que é, guia completo.

O tema pensão alimentícia é talvez um dos, senão, o mais comum no direito de família, motivo pelo qual frequentemente alguém surge com dúvida a respeito.

Desde o início da vida, o ser humano possui uma série de necessidades como alimentação, vestuário, remédio, lazer, educação, moradia, entre outras. Nesse contexto, o denominado direito a “pensão alimentícia”, se apresenta com singular destaque.

Aproveitando o gancho, importante ressaltar que apesar do nome “pensão alimentícia”, esse direito não se presta somente para garantir a alimentação da pessoa credora, mais também para outras necessidades, a exemplo de educação, moradia, lazer, saúde e vestuários.

Por esse motivo, o Explica Doutor criou esse artigo completo, com as principais questões envolvendo o assunto “pensão alimentícia”. Espero que ajude.

1 – O que é pensão alimentícia?

A pensão alimentícia é um direito, assegurado aos parentes, cônjuges ou companheiros, quando não conseguirem promover seu próprio sustento, conforme estabelecido nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil brasileiro de 2002, de pedir auxílio financeiro a outra parte que tenha condições, para atender suas necessidades como alimentação, saúde, lazer, moradia e educação.

A obrigação deve compreender ou auxiliar no sustento das necessidades vitais de uma pessoa, levando em consideração a pessoa que está pedindo (não tem como prover seu próprio sustento) e a pessoa para quem se pede (tem capacidade econômica mínima para auxiliar, sem comprometer seu próprio sustento).

Assim prescreve o Código Civil:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.695. “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

2 – Quem tem direito a pensão alimentícia ?

Conforme visto acima, a pensão alimentícia está fundada em uma relação familiar ou de parentesco.

Desse modo, podem pedir pensão alimentícia:

2.1 – Filhos menores

2.2 – Filhos maiores (Estudante)

2.3 – Filhos portadores de deficiência

2.4 – Ex-cônjuge ou companheiro

2.5 – Pais idosos

2.6 – Irmão, tio e sobrinho, como também outros parentes colaterais.

2.7 – Gravida

2.8 – Netos (as)

Trabalharemos agora cada uma desses sujeitos de forma individual. Vamos lá!

2.1 – Filhos Menores

Com relação aos filhos menores não há muitas dúvidas, pois uma criança ou adolescente não possui capacidade de prover o próprio sustento.

Assim, importante ressaltar que a necessidade da criança e adolescente é presumida, sendo os pais obrigados a promover seu sustento.

Por fim, pensão paga é direito da criança ou adolescente, devendo o dinheiro ser gasto em seu exclusivo benefício.

2.2 – Filhos Maiores (Estudante)

Neste caso, são devidos alimentos ao filho maior quando comprovada sua frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover a adequada formação profissional, até que acabe os estudos.

Em outras palavras, o dever de pagar pensão ao filho pode se estender para além dos 18 anos, caso esse estude.

Todavia, o pai ou mãe não é obrigado a custear o ensino pós-universitário do filho, como no caso de curso de especialização, mestrado ou doutorado

2.3 – Filhos Portadores de Deficiência

O dever de pegar alimentos continua, de forma indeterminada (sem prazo), no caso do filho que atinge a maioridade, mas é portador de graves problemas mentais incapacitantes.

A maioridade, nesses casos não extingue o direito de receber alimentos. A continuidade da obrigação está baseado no Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial pelo que consta do seu art. 8.º,

Portanto, quando se trata de filho com doença mental incapacitante, a necessidade do alimentado se presume, sendo dispensada a prova de impossibilidade de promover seu próprio sustento.

2.4 – Ex-Cônjuge ou Companheiro

A finalidade da pensão alimentícia, no caso de ex-cônjuge ou companheiro, primeiramente, é manter o estado anterior (status quo), a forma e qualidade de vida que ambos mantinham durante o casamento ou união estável.

Todavia, o mais importante aspecto com relação a essa modalidade de pensão, é o seu caráter excepcional e temporário.

Em outras palavras, deve haver prova da necessidade de quem pede e da possibilidade daquele para quem se pede.

Como também a fixação de prazo determinado para cessar obrigação (Ex: 2 anos, até o final de 2023), pois aquele que tem condições laborais deve buscar o seu sustento pelo esforço próprio

O caráter temporário dos alimentos pagos ao ex-cônjuge ou companheiro, tem por finalidade afastar os alimentos com caráter parasitário.

Passado o período estipulado, a liberação da obrigação é automática.

2.5 – Pais Idosos

O dever de pagar pensão alimentícia entre pais e filhos é reciproca, conforme estabelece o artigo 1.696 do Código Civil de 2002, sendo extensiva a todos os descendentes (Filho, Neto, Bisneto).

Além disso, a obrigação recai nos mais próximos em grau, uns na falta de outros.

Logo, os filhos detém a obrigação de auxiliar seus pais na velhice, podendo o idoso pedir pensão em face de todos os seus filhos.

2.6 – Irmão, tio e sobrinho, como também outros parentes colaterais.

Como não há menção expressa na lei, estabelecendo obrigação de prestar alimentos aos parentes colaterais (tio, irmão, sobrinho, tio-avô, etc), não há que se falar em obrigação alimentar, segundo o posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência.

Todavia, atualmente, cresce a tese defendendo o dever dos parentes colaterais de também prestar alimentos, na falta ou insuficiência dos parente de linha ascendente e descendente (pai, filho, avô, neto, etc).

Então, muito cuidado, nessa situação a melhor coisa a se fazer é procurar um advogado.

2.7 – Grávida

Entrou em vigor no Brasil a Lei 11.804 de 2008, conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos, assegurando o direito de alimentos da mulher gestante e do nascituro.

Entretanto, neste caso, diferente dos demais, não há prova da relação de parentesco (certidão de casamento ou nascimento). Além disso, a obrigação é baseada na existência de indícios de paternidade (conversar em aplicativos de mensagem, foto, etc).

Assim, o suposto pai de uma criação em gestação é obrigado a pagar pensão alimentícia, que deve compreender os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto.

2.8 – Netos (as)

Você já ouviu falar em alimentos avoengos?

É o termo utilizado para pensão alimentícia paga aos netos pelos avós, caso os pais não tenham recursos ou de alguma forma fogem ao dever de pagar.

No entanto, a obrigação dos avós de pagar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária.

Isso significa, que em primeiro lugar deve-se analisar a capacidade dos pais em pagar os alimentos, só após concluir pela incapacidade é que os avós são chamados a pagar alimentos.

3 – Como fazer o pedido de pensão alimentícia?

O pedido de pensão alimentícia deve ser feito pelo alimentando (pessoa que necessita), devidamente representado por um advogado ou defensor público, que confeccionará uma petição, dando assim início a ação judicial.

No entanto, pode ocorrer da ação ser consensual, ou seja, as duas partes estão de acordo com o valor a ser pago a título de pensão alimentícia.

Nesse caso, também se orienta entrar com a ação, porém com a duas partes, pedindo para o juiz homologar o valor da pensão, para assim ter um título judicial.

Porém, caso a ação seja litigiosa (não há consenso quanto ao valor a ser pago), após iniciado o processo a disputa ocorre normalmente, sendo fixado em liminar (no início do processo) os alimentos, para que o requerente (pessoa que pede os alimentos) não fique desassistido até a sentença, quando o juiz estabelece o valor, forma de correção e o dia a ser pago.

4 – Quais os documentos necessários para iniciar o processo?

COM RELAÇÃO AO REQUERENTE (Quem pretende pedir alimentos)

  • Certidão de nascimento ou casamento;
  • Documentos pessoais, como RG e CPF;
  • Comprovante de endereço;
  • Comprovante de despesas com saúde, moradia, alimentação, transporte, vestuário e educação;
  • Dados de uma conta bancária onde os alimentos devem ser depositados.

COM RELAÇÃO O REQUERIDO (Aquele de quem se pretende cobrar os alimentos)

  • Nome completo e endereço;
  • Documentos pessoais, se tiver;
  • Comprovantes de rendimento, se tiver (é sabido que dificilmente um pessoa tem o contra cheque de outra para provar os rendimentos, porém você pode se utilizar outras coisas como foto em redes sociais, testemunhas, indicar veículos que o mesmo tenha, etc).

5 – Como calcular o valor?

Os alimentos devem ser fixados dentro do binômio necessidade de quem os pleiteia x possibilidade de quem os deve prestar.

Todavia, deve-se ter em mente que o pagamento dos alimentos deve ser analisado de acordo com o contexto social, não se admitindo exageros.

É o caso concreto que irá guiar não só a atribuição do dever de pagar os alimentos, como também o valor a ser pago

É comum, a fixação dos alimentos em 30 % dos rendimentos do alimentante (aquele que é obrigado a pagar), proporção esta que não consta da lei, não sendo, portanto, obrigatória.

Isso significa que pode ser maior ou menor a proporção ou porcentagem.

6 – Como diminuir ou aumentar o valor da pensão já fixada?

Para diminuir ou aumentar a pensão paga, deve-se propor uma ação revisional de alimentos (seja para aumentar ou diminuir).

A alteração do valor da pensão é baseada na mudança da situação financeira de quem os paga, ou na de quem os recebe.

Assim, caso o alimentante (aquele que paga os alimentos) ou o alimentando (quem recebe a pensão), queiram alterar o valor fixado, devem procurar um profissional habilitado, advogado ou defensor público, para propor a mencionada ação.

7 – Como faço para deixar de pagar?

A extinção da obrigação de pagar alimentos não é automática.

Assim, é necessário uma ação de exoneração, proposta por advogado ou defensor público

O art. 1.699 do Código Civil dispõe: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Dessa forma, quando seu filho atingir a maioridade não deixe de pagar os alimentos, procure um advogado ou defensor público para propor a ação de exoneração.

8 – Prisão Civil

Um dos motivos que torna o tema pensão alimentícia tão importante, é a possibilidade de prisão civil.

Ao contrário do que muita gente acredita, não é necessário que o devedor da pensão alimentícia atrase 3 parcelas para que se possa cobrar e requerer a prisão civil.

A falta de pagamento apenas 1 (uma) parcela, seja total ou parcial, já autoriza a decretação de prisão pelo juiz.

A prisão pode durar até 3 (três) meses e o pagamento parcial não impede a decretação da prisão

A ordem de prisão funciona como um mecanismo de pressão.

Por fim, importante lembrar que o pagamento integral da dívida afasta a decretação da prisão civil .

9 – Conclusão.

A obrigação alimentar e o correspondente direito aos alimentos têm características únicas, que os distinguem de todos os outros direitos e obrigações, razão pela qual deve ser feito um estudo constante do seus conteúdos.

Espero que as perguntas mais comuns sobre a pensão alimentícia tenham sido respondidas.

Caso tenha restado alguma dúvida, é só comentar abaixo.


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