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PENSÃO ALIMENTÍCIA ATÉ QUE IDADE: De pais para filhos.

Quando o assunto é pensão alimentícia paga aos filhos, é comum surgir o seguinte questionamento: até que idade tenho que pagar a pensão?

Então, a possibilidade de exoneração (deixar de pagar) da pensão alimentícia, surge após a maioridade do filho, que via de regra é aos 18 anos, porém, não é automática, necessita-se de uma sentença judicial exonerando (falando que não precisa mais pagar) ou um acordo entre pai/mãe e filho que também deve ser levado ao juiz.

Entretanto, há alguns minucias que o pai ou a mãe devem presta atenção.

Assim, para saber mais continue lendo a artigo.

Caso queira saber mais sobre pensão alimentícia, recomenda-se ler nosso artigo “PENSÃO ALIMENTÍCIA: Como funciona, o que é, guia completo

1 – DA NECESSIDADE DE AÇÃO OU ACORDO DE EXONERAÇÃO.

A obrigação de pagamento da pensão alimentícia vai até o filho completar 18 anos, devido o “poder familiar”, após completar a mencionada idade o “poder familiar” é extinto (acaba).

Desta forma, o pai ou a mãe, passa a ter a possibilidade de exoneração (deixar de pagar) da obrigação.

É bom entender a exoneração com a maioridade do filho, como uma “possibilidade”, pois há casos em que o pai ou a mãe continuam obrigados a pagar. Esses casos serão tratados mais a frente.

Deste jeito, vê-se que a exoneração não é automática, deve haver uma sentença judicial determinando ou um acordo homologado. Alias assim fixa a súmula 358 do STJ:

“STJ Súmula 358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Então, não deixe de pagar a pensão antes de uma sentença judicial ou um acordo homologado.

Logo, há duas formas para ocorrer a exoneração da obrigação de pagar alimentos:

– Ação de Exoneração -> Nesse caso quem paga os alimentos entra com uma ação contra quem recebe (não contra a mãe ou o pai, o certo é contra o filho) pedindo ao juiz para lhe exonere da obrigação.

– Acordo -> Nesse caso quem paga e recebe os alimentos, fazem um acordo, basicamente, dizendo que concordam com a exoneração, depois de feito, o acordo deve ser levado até o poder judiciário, por meio de uma ação, pedindo ao juiz a homologação.

Sendo assim, para que ocorra a exoneração uma das duas medidas precisa ser tomada.

2 – QUANDO AINDA CONTINUAR PAGANDO.

A pensão alimentícia é um direito, assegurado aos parentes, cônjuges ou companheiros, quando não conseguirem promover seu próprio sustento, conforme estabelecido nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil brasileiro de 2002, de pedir auxílio financeiro a outra parte que tenha condições, para atender suas necessidades como alimentação, saúde, lazer, moradia e educação.

Quando menores a necessidade dos filhos é presumida, em outras palavras, não precisa ser provada para pedir pensão alimentícia ao pai ou à mãe.

Porém, durante a maioridade (após completar 18 anos), essa necessidade precisa ser provada para que a pessoa continue obrigada a pagar os alimentos.

As hipóteses que irei mencionar não estão descritas de forma expressa na lei, são fruto da jurisprudência dos tribunais de justiça.

São elas:

– Filho maior não estudante;

O filho maior, capaz e não estudante, porém, em situação de pobreza não proposital, tem direito ainda de continuar recebendo pensão alimentícia.

Nesse caso, a idade não interfere no direito a pensão alimentícia.

Porém, diferente do filho menor, sua necessidade precisa ser provada.

– Filho maior estudante;

Quando comprovada frequência em curso pré-vestibular, universitário ou técnico, são devidos alimentos ao filho maior, por força da obrigação parental de promover a adequada formação profissional, até que acabe os estudos.

Em outras palavras, o direito a pensão alimentícia do filho pode se estender para além dos 18 anos de idade, caso esse estude, podendo receber pensão até os 22, 23 ou 24 anos.

Todavia, o pai ou a mãe não é obrigado a custear o ensino pós-universitário do filho, como no caso de curso de especialização, mestrado ou doutorado.

– Filho portador de deficiência

No caso do filho que atinge a maioridade, mas é portador de graves problemas mentais incapacitantes, o dever de pagar alimentos continua de forma indeterminada (sem prazo).

A maioridade, nesses casos não extingue o direito de receber alimentos. A continuidade da obrigação está baseada no Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial pelo que consta do seu art. 8º:

“Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico”.

Portanto, quando se trata de filho com doença mental incapacitante, a necessidade do alimentado se presume, sendo dispensada a prova de impossibilidade de promover seu próprio sustento.

É o mesmo raciocínio empregado ao filho menor.

3 – PROJETO DE LEI Nº 4.740/2020;

Atualmente, no congresso nacional tramita a proposta de Lei n.º 4.740/2020, que prevê que a pensão alimentícia será paga aos filhos até completarem 21 anos, independentemente de decisão judicial.

O texto é de autoria do Deputado Federal Diego Andrade (PSD-MG).

Para muitos, o projeto de lei causa estranheza, devido à maioridade ser atingida aos 18 anos e o dever de pagar alimento se estender até os 21 anos, sem depender de comprovação da necessidade de quem recebe a pensão alimentícia.

Então, para você que paga ou recebe pensão alimentícia, sugerimos acompanhar o mencionado projeto de Lei.

4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

De uma forma geral, a possibilidade de exoneração (deixar de pagar) surgir após a maioridade, que via de regra é aos 18 anos, porém a exoneração não é automática, necessita-se de uma sentença judicial exonerando (falando que não precisa mais pagar) ou um acordo entre pai/mãe e filho que também deve ser levado ao juiz para homologação.

É importante lembrar que há situações em que essa obrigação continua após os 18 anos do filho.

Por fim, tenha em mente, é o caso concreto que irá guiar a exoneração ou não, da obrigação alimentícia. Razão pela qual toda pessoa nessa situação, deve procurar um advogado ou defensor público.

Espero ter ajudo.

Caso tenha restado alguma dúvida, é só comentar abaixo.

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FONTE:

https://www.camara.leg.br/noticias/573454-SAIBA-MAIS-SOBRE-A-TRAMITACAO-DE-PROJETOS-DE-LEI

https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm