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EMANCIPAÇÃO DE MENOR – formas, requisitos, procedimentos e mais!

A emancipação de menor possui como objetivo tornar o eventual emancipado uma pessoa capaz de realizar atos sem a necessidade da assistência dos pais ou tutores.

Neste artigo você irá encontrar tudo o que precisa saber sobre o assunto, incluindo os direitos que o emancipado passará a ter, as restrições da emancipação, valores e mais.

No entanto, antes de adentrarmos, efetivamente, nos aspectos da emancipação, precisamos entender o que é a CAPACIDADE.

1 – Capacidade – qual sua relação com a emancipação do menor?

No Direito Brasileiro, existem algumas classificações a depender do grau de discernimento da pessoa, são elas: 1 – absolutamente incapazes; 2 -relativamente incapazes; e 3 –  plenamente capazes.

Segundo o artigo 3º do Código Civil de 2002 (Lei 10.406 de 2002), somente os menores de 16 anos são considerados incapazes. E o que isso quer dizer? Quer dizer que para todos os atos que praticarem na vida, que puderem representar a assunção de alguma responsabilidade, será necessário que os pais aprovem, o representem.

Nesse sentido, um menor de 16 anos não pode, sozinho, realizar uma compra sem que os pais concordem. Caso uma terceira pessoa realize um negócio com o menor, ele será nulo de pleno direito, conforme dispõe o Código Civil.

Na prática o que se verifica, na verdade, são menores adquirindo bens de pequenos valores, inclusive de consumo (alimentos, bebida, etc…) por conta própria, livremente. Qual a causa então de não dar nenhum problema? É que não há ninguém questionando ou reclamando, contando os vendedores com a boa-fé do menor e os pais confiando no vendedor.

No entanto, não significa que as coisas aconteçam como acontecem por ter o menor autonomia (capacidade), mas sim pela relação de confiança em que se é criada ou, as vezes, simplesmente por desconhecimento da regra.

Em relação aos relativamente incapazes o Código Civil enumera: 1 – Os maiores de 16 e menores de 18 anos; 2 – Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; 3 – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 4 – os pródigos.

Nessas situações, a decisão é efetivamente tomada pelo relativamente incapaz, todavia é assistida pelo seu assistente. Explico: a decisão é do menor, no entanto, os pais ou responsáveis tem o papel de auxiliá-lo verificando paraque a decisão realmente venha a beneficiar aquele que está sob sua responsabilidade.

Para fins de emancipação o que nos interessa, no presente artigo, é a incapacidade relativa do menor entre 16 e 18 anos, pois estes são os que podem, efetivamente, ser emancipados.

Os outros tipos de incapacidade, se assim for o interesse do leitor, podem ser mais bem explicados nos comentários abaixo ou em artigo próprio.

Por fim, os plenamente capazes são os maiores de 18 anos e que não estejam inclusos nas hipóteses acima identificadas como sendo de “relativamente incapazes”.

Nesse grupo, há autonomia total na tomada de decisões, responsabilidades e consequências. A pessoa responde por si só.

Feita essa breve explicação, vamos, de fato, ao objetivo do artigo: emancipação.

2 – O que é a emancipação de menor

A emancipação é um ato jurídico que tem por finalidade a antecipação dos efeitos da maioridade civil. O menor continua menor, mas passa a ter condições de exercer atos da vida civil sem a necessidade de assistência dos pais ou tutores.

3 – Hipóteses de emancipação de menor

Nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Código Civil de 2002, cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Essas são as hipóteses de emancipação permitidas pela lei, que podem ser classificadas das seguintes maneiras:

3.1 – Voluntária

É a emancipação pela concessão de ambos os pais (ou de um deles na falta do outro). Tal hipótese de emancipação não depende de homologação judicial e pode ser feita pelos próprios pais, independendo de auxílio de advogado.

3.1.1 – Requisitos

São requisitos da emancipação voluntária:

1 – Que o menor tenha 16 anos completos;

2 – Que ambos os pais (ou um deles, na falta do outro) concordem com a emancipação.

3 – Lavratura de escritura pública e de seu registro.

3.1.2 – Documentos necessários

Documentos do menor

1 – Carteira de Identidade
2 – CPF
3 – Certidão de nascimento

Documento dos pais:

Carteira de identidade e CPF do pai e da mãe.

3.1.3 – Procedimento                      

 De posse dos documentos listados acima, os interessados devem dirigir-se ao Cartório de Notas solicitar a lavratura de uma Escritura Pública de Emancipação.

 Com a escritura em mãos, deve-se dirigir até o Cartório de Registro civil da Comarca da residência do menor e providenciar o registro da escritura.

Após o registro, a emancipação é válida perante terceiros.

3.2 – Judicial

A emancipação judicial é feita por sentença do juiz em casos de emancipação de menores tutelados (que não tem pais ou estes são desconhecidos e, por isso, são assistidos por tutores) ou em situações em que um dos pais não concorda com a emancipação, o que traz a necessidade de se buscar a autorização judicial.

Nessa hipótese, não há necessidade de escritura pública, uma vez que a própria sentença é que é levada a registro.

Por fim, por ser judicial, é necessário mencionar a necessidade de se estar assistido por advogado para ingressar em juízo.

Na emancipação legal, não há necessidade de escritura pública, de decisão judicial ou de qualquer tipo de registro.

A emancipação se dá de forma automática quando o menor se enquadra em alguma das situações a seguir.

3.3.1 – Pelo casamento

No Direito Brasileiro, menores entre 16 e 18 anos podem se casar desde que autorizados pelos pais e, uma vez casados, passam a poder exercer todos os atos da vida civil independentemente, tornando-se emancipados.

É importante ressaltar que caso o casamento seja anulado, ocorra o divórcio ou qualquer dos cônjuges venha a ficar viúvo em nada implicará a emancipação.

Portanto, ainda que aconteçam tais eventos, o menor continuará a ser emancipado.

3.3.2 – Pelo serviço público efetivo

Emprego público efetivo é aquele em que houve a nomeação definitiva do servidor.

Atualmente, são efetivos aqueles que passaram pelo concurso público, foram nomeados e já foram aprovados após o período de estágio probatório, constitucionalmente definido em 3 anos.

Tratando-se de serviço efetivo, não têm o efeito de emancipação as nomeações para cargos comissionados e as contratações temporárias.

Essa forma de emancipação, no entanto, é rara (para não dizer impossível) hoje em dia, uma vez que os concursos públicos têm determinado idade mínima de 18 anos para a inscrição do candidato.

Como já explicado, nessa idade a pessoa já é plenamente capaz de exercer todos os atos da vida civil.

3.3.3 – por colação de grau em curso de ensino superior

Para que essa forma de emancipação se efetive, o menor deve ter colado grau em curso superior reconhecido.

É raro de se acontecer, mas possível. Há, inclusive, casos de menores que conseguiram bolsa em universidades “prematuramente” e, através de decisão judicial, conseguiram cursar e concluir cursos superiores antes de atingirem a maioridade.

3.3.4– por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles o menor com 16 anos completos tenha economia própria

Nesses casos é necessário que o menor consiga, através desses meios, ganhos suficientes para sua subsistência.

Há autores que defendem que economia própria seria auferir, ao menos, um salário mínimo mensal que é o valor suficiente para garantir um mínimo de qualidade de vida.

Nesse sentido se, mesmo com ganhos provenientes destes meios, o menor ainda depender dos pais, seja para mantê-lo integralmente ou para complementar sua renda, não há que se falar em emancipação automática.

Nada impede, no entanto, que o menor e os pais optem por emancipa-lo voluntariamente, conforme procedimento descrito anteriormente.

3.3.4 – Como provar?

Entendemos que as formas de se provar a emancipação legal podem variar a depender da forma com que ocorreu.

Pelo casamento, através da certidão de casamento.

Pelo serviço público efetivo através de declaração emitida pelo órgão, termo de posse, contracheque, etc.

Pela colação de grau em curso de ensino superior com o correspondente certificado de conclusão de curso.

E, por fim, pela economia própria demonstrando a existência de relação de emprego (carteira assinada, contrato) ou o registro de seu estabelecimento civil ou comercial.

4 – Qual a idade mínima para emancipação de menor?

Para que um menor possa ser emancipado, deve tem 16 anos completos.

5 – Quanto custa para realizar a emancipação?

No caso da emancipação voluntária, a melhor forma de se saber o valor para realizar a emancipação é entrando em contato com Cartório de Notas e o Cartório de Registro Civil em que pretenderá realizar o procedimento e solicitando um orçamento dos valores, tendo em vista que estes não são fixados igualmente para todo o território nacional e podem varia de estado para estado.

Para os casos de emancipação judicial deve-se levar em conta valores que serão pagos ao advogado e eventuais custas judiciais em situações em que não se conseguiu a gratuidade de justiça.

6 – Quem pode emancipar o menor

Em regra, a emancipação voluntária é possível desde que haja concordância por ambos os pais, que, inclusive, devem estar presentes no processo de emancipação.

A emancipação também pode ser concedida exclusivamente pela mãe em casos em que não conste o nome do pai no assento do filho.

Ainda, caso o menor não tenha pai ou mãe, tal concessão pode ser feita pelo tutor através de processo judicial.

Também é necessária demanda judicial nos casos em que um dos pais não concorda com a emancipação. Resta ao pai/mãe o direito de ingressar judicialmente e conseguir a autorização judicial para conclusão do ato.

7 – Quais são os efeitos da emancipação

Com a emancipação, o menor passa a poder exercer alguns atos independentemente de assistência dos pais ou tutores.

7.1 – Direitos do emancipado – Atos que poderá praticar a partir da emancipação

A partir da emancipação, o menor poderá casar (caso não tenha já se emancipado por meio do casamento), assinar documentos, vender ou adquirir bens, receber herança, viajar, entre outros…

São todos atos CIVIS, pois, como veremos a seguir, em relação ao âmbito penal, nada muda para o emancipado.

7.2 – Atos que continuarão a ser proibidos ao menor

O menor ainda fica sujeito às regras do Estatuto da Criança e do adolescente.

Além disso, não poderá tirar carteira de motorista, ingerir bebidas alcóolicas, entrar em locais proibidos para menores de idade, entre outros.

Tais vedações tem fundamento nas consequências que podem gerar.

Um menor habilitado que causa um acidente no trânsito, por exemplo, faz gerar consequências no âmbito penal e a emancipação só alcança efeitos civis.

Portanto, tudo o que puder gerar efeitos penais fica vedado aos menores emancipados.

7.3 – Com a emancipação do menor cessa a obrigação de pagar pensão alimentícia?

Nos termos do artigo 1.635 do Código Civil, a emancipação extingue o poder familiar.

Nesse sentido, os alimentos devidos ao menor podem, sim, ser objeto exoneração de pensão alimentícia.

No entanto, não ocorre de forma automática. Aquele que tem o dever de pagar a pensão deve recorrer ao poder judiciário, através de ação própria (ou nos próprio autos em que foi fixada a pensão alimentícia), e requerer a exoneração do dever de pegar a pensão alimentícia.

Ainda, deverá juntar provas que justifiquem a desnecessidade de pensão, uma vez que a pensão alimentícia pode ser requerida independente da idade, baseada na necessidade da prestação e na possibilidade daquele que é intimado a pagá-la, conforme se verifica do artigo 1.694 do Código Civil de 2002, a seguir:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

8 – A emancipação pode ser revogada?

A regra é a impossibilidade de revogação da emancipação.

No entanto, caso tenha ocorrido algum erro sobre o que seriam os efeitos da emancipação ou, então, tenha-se promovido a emancipação por outros interesses diversos que prejudicariam o futuro emancipado, poderá haver a anulação do ato.

9 – É necessário o auxílio de advogado?

Depende.

Nos casos de emancipação voluntária, em que há concordância dos pais (ou de um deles na falta do outro), estes podem conduzir o processo de emancipação solicitando a escritura pública e indo até o cartório competente para o registro.

No entanto, caso haja a necessidade de se ingressar em juízo para conseguir a emancipação (emancipação judicial), haverá a necessidade de auxílio de advogado.

10 – conclusão

Em todo caso, a emancipação deve ser um ato que venha a trazes benefícios para o menor e nós do Explica Doutor trouxemos nesse artigo tudo o que você precisava saber antes de iniciar um processo de emancipação.

Esperamos ter respondido a todas as suas dúvidas, mas, se ainda restar alguma, comente abaixo que responderemos prontamente!

Se o seu caso for urgente, fique a vontade para nos mandar uma mensagem pelos nossos contatos. Eles estão no final dessa página.


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