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PENSÃO ALIMENTÍCIA ATRASADA DÁ PRISÃO!

Uma das consequências para o atraso no pagamento da pensão alimentícia é a prisão do devedor.

Conforme a lei brasileira, a pensão alimentícia é um direito previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil brasileiro de 2002.

Em resumo, a pensão alimentícia é um direito, assegurado aos parentes, cônjuges ou companheiros, de pedir auxílio financeiro, quando não conseguirem promover seu próprio sustento.

Com o intuito de atender suas necessidades como alimentação, saúde, lazer, moradia e educação.

No entanto, infelizmente, o não pagamento da pensão alimentícia no Brasil é muito comum. Em razão disso, a lei atribui especial tratamento ao assunto.

Assim, pensando em você, elaboramos o presente artigo, para falar tudo sobre a prisão em virtude do atraso na pensão alimentícia.

(1) A PRISÃO COMO MEIO DO CREDOR COBRAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA ATRASADA.

Sendo estabelecida a pensão alimentícia, o Código de Processo Civil, nos artigos 528 a 533, cuida das formas de cobrança da obrigação alimentar em atraso.

A legislação brasileira coloca à disposição do credor três meios para cobrar:

  1. prisão do devedor (arts. 528 do CPC)
  2. expropriação (arts. 528, § 8º, e 530 do CPC);
  3. desconto na folha de pagamento do devedor (art. 529 do CPC).

Assim, verifica-se que a prisão não é a única forma de cobrar a pensão alimentícia atrasada, porém é o meio de cobrança mais coercitivo, ou seja, ameaçador.

Por causa disso, a prisão é a ferramenta de cobrança mais usada no dia a dia pelos credores de pensão alimentícia atrasada.

(2) LEGALIDADE DA PRISÃO POR ATRASO NA PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Diferente das demais obrigações de pagar, a pensão alimentícia permite a coerção corporal extrema, isto é, a prisão do devedor.

Trata-se da única hipótese de prisão por dívida admitida pela Constituição Federal (art. 5º, LXVII).

Porém, importante ressaltar que só a cobrança da pensão alimentícia fundada em relações familiares admite a prisão.

(3) PROCEDIMENTO.

O art. 528, § 7º do CPC/2015, estabelece que podem ser cobradas  até os três últimos meses em atraso, anteriores ao ajuizamento da ação, sendo incluído os que vencerem no curso do processo.

Dessa forma, um mês de atraso de pensão alimentícia já autoriza a cobrança pelo rito da prisão.

Pois bem, vamos ao procedimento.

A cobrança da pensão alimentícia por meio da prisão inicia-se com o requerimento do credor (art. 528 do CPC/2015).

Importante ressaltar que quando a lei fala em requerimento, significa pedir ao juiz, através de uma petição, feita por advogado.

Assim, o primeiro passo é elaborar o requerimento.

Depois, o Juiz mandará intimar o devedor pessoalmente para em três dias: i) pagar o débito; ii) provar que o fez ou; iii) justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Caso o devedor não pague a pensão alimentícia cobrada e também não apresente justificativa que seja aceita o juiz decretará sua prisão.

Dessa maneira, vê-se que a prisão do devedor não é automática, ele deve ser intimado primeiro.

(4) TEMPO DA PRISÃO

O tempo de prisão por atraso da pensão alimentícia é pelo prazo mínimo de um ou máximo de três meses (art. 528, § 3º  do CPC).

Assim, o período máximo que o devedor de alimentos pode ficar preso é 3 (três) meses.

Mas atenção, ainda que o devedor permaneça preso por três meses, não significa que os alimentos foram pagos.

O devedor não troca o dinheiro que é devido pele sua prisão.

Desse modo, não sendo paga pensão em atraso e esgotado o prazo da prisão, o juiz extinguirá (determinará o fim) o procedimento de cobrança, a menos que a parte solicite a conversão do rito de prisão para de expropriação de bens do devedor.

Por fim, mesmo após cumprir uma prisão de 1 a 3 meses, sendo solto, caso novamente o devedor volte a dever mais um mês de alimentos o alimentícia, poderá outra vez o credor pedir sua prisão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Conforme exposto acima, havendo atraso da pensão alimentícia, poderá o credor requer a prisão do devedor.

Porém, antes de determinar a prisão, o Juiz intima o devedor para que ele possa pagar o débito.

Aliás, como visto, o pedido de prisão do devedor de alimentos é totalmente amparo pela lei brasileira.

Caso tenha restado alguma dúvida, já sabe, é só deixar nos comentários que responderemos prontamente!

Espero que tenha ajuda!

Obrigado por ter lido até aqui!

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