O pagamento de pensão alimentícia para a esposa ou marido (ex-cônjuge) com mais de 50 anos, é um tema de incontáveis polémicas.
Hoje buscaremos responder essa polémica.
(1) Regra geral.
Segundo a lei brasileira, a pensão alimentícia é um direito estabelecido nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil brasileiro de 2002.
Para estabelecer a pensão alimentícia em favor do ex-cônjuge, além do parentesco é obrigatório provar a necessidade (da pessoa que pede) e a possibilidade (da pessoa de quem se pede).
Assim, somente o caso a caso, isto é, a realidade pessoal dos indivíduos envolvidos que irá revelar ser possível ou não estabelecer eventual pagamento de pensão alimentícia para a esposa ou marido (ex-cônjuge) com mais de 50 anos.
(2) Caráter temporário dos alimentos entre ex-cônjuges.
A finalidade dos alimentos, para o ex-cônjuge ou companheiro, primeiramente, é manter o estado anterior (status quo).
Em outras palavras, manter a forma e qualidade de vida que ambos mantinham durante o casamento ou união estável.
Todavia, o mais importante aspecto com relação a essa modalidade de pensão, é o seu caráter excepcional e temporário.
Por isso, deve haver prova da necessidade de quem pede e da possibilidade daquele para quem se pede (caráter excepcional).
Como também a fixação de prazo determinado para cessar a obrigação alimentar (Ex: 2 anos, até o final de 2023) (caráter temporário).
Porque aquele que tem condições laborais deve buscar o seu sustento pelo esforço próprio.
Desse modo, pensão alimentícia para a esposa ou marido (ex-cônjuge) com mais de 50 anos, que trabalhe ou tenha capacidade de trabalhar deve ter prazo para acabar.
Assim, no caso de fixação do prazo da pensão na decisão judicial, passado o período estipulado, a liberação da obrigação é automática.
De outro lado, caso não tenha sido estabelecido prazo na decisão judicial, passado 2, 3 ou 4 anos, poderá a pessoa obrigada pedir a exoneração de alimentos.
O caráter temporário tem por finalidade afastar os alimentos parasitários.
(3) Ex-cônjuge com mais de 50 anos que não possui capacidade para trabalhar.
Como visto acima, tendo a esposa ou o marido com mais de 50 anos, capacidade para trabalhar ou emprego, a pensão alimentícia deve ser temporária e excepcional.
Porém, caso o ex-cônjuge com mais de 50 anos, não possua capacidade para o trabalho, poderá ocorrer basicamente duas coisas.
Em primeiro lugar, ser estabelecida a obrigação alimentar para o ex-cônjuge com capacidade financeira por um prazo maior, ou dependendo da sua capacidade financeira (muito boa) por um período indeterminado.
Em segundo lugar, caso o ex-cônjuge não detenha uma capacidade econômica confortável, poderão os filhos do casal, serem chamados a ajudar, complementando a pensão ou arcando com ela integralmente.
Sendo a pensão paga na hipótese dos filhos por prazo indeterminado.
(4) Dica de mestre.
Para você que chegou até o fim, guardei uma ótima dica.
Dica: Quando estiver em um processo discutindo direito a pensão alimentícia para o ex-cônjuge, faça um pedido para estabelecer um prazo final da obrigação, em virtude do caráter temporário da obrigação.
Assim, você já não precisará gastar para entrar com eventual ação de exoneração de alimentos.
Considerações Finais.
Como visto, para estabelecer a pensão alimentícia em favor do ex-cônjuge, além do parentesco é obrigatório provar a necessidade (da pessoa que pede) e a possibilidade (da pessoa de quem se pede).
Dessa forma, não existe uma resposta pronta para o assunto pensão alimentícia para a esposa ou marido (ex-cônjuge) com mais de 50 anos.
É o caso concreto que irá revelar a possibilidade ou não de estabelecer os alimentos.
Obrigado por ter lido até aqui!
E, por fim, caso queira um direcionamento correto e preciso sobre alguma situação específica, lembre-se que você pode sempre entrar em contato conosco.
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