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PENSÃO ALIMENTÍCIA ATRASADA

O atraso no pagamento da pensão alimentícia pode levar à prisão, penhora e/ou desconto na folha de pagamento do devedor.

A pensão alimentícia é um direito, assegurado aos parentes (filho, pai mãe), cônjuges ou companheiros, de pedir auxílio/ajuda, quando não conseguirem promover seu próprio sustento, assim estabelecido nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil brasileiro de 2002, para atender suas necessidades como alimentação, saúde, lazer, moradia e educação.

Porém, o não pagamento da pensão alimentícia no Brasil é muito comum. Como resultado, a lei atribui especial tratamento ao assunto.

O Código de Processo Civil, nos artigos 528 a 533, trata das formas de cobrança da obrigação alimentar em atraso.

Dessa forma, querendo facilitar sua compreensão quanto ao tema, o EXPLICA DOUTOR elaborou o presente artigo. Espero que ajude!

1. DOS MEIOS PARA O CREDOR COBRAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA ATRASADA.

Os alimentos são estabelecidos por causa do casamento, união estável ou do parentesco (denominados alimentos familiares).

Para fixar a pensão, leva-se em conta a necessidade do alimentando (pessoa que pede) e a possibilidade de pagamento do alimentante (pessoa para quem se pede).

Assim, após os alimentos serem estabelecidos, os artigos 528 a 533, do Código de Processo Civil, Lei nº. 13.105 de 2015, cuidam das formas de cobrança da pensão alimentícia atrasada.

Dessa modo, no momento em que pensão alimentícia familiar for estabelecida em decisão judicial ou acordo homologado, a lei brasileira coloca à disposição do credor três meios para cobrar:

  • prisão do devedor (arts. 528 do CPC)
  • expropriação (arts. 528, § 8º, e 530 do CPC);
  • desconto na folha de pagamento do devedor (art. 529 do CPC).

Logo, a partir do estabelecimento da obrigação, não sendo paga a pensão, poderá o credor utilizar qualquer um dos meios legais de cobrança.

2. PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.

Diferente das demais obrigações de pagar, a pensão alimentícia permite uma coerção corporal extrema, isto é, a prisão do devedor.

Trata-se da única hipótese de prisão por dívida admitida pela Constituição Federal (art. 5º, LXVII).

Desta maneira, só a cobrança dos alimentos fundados em relações familiares admite a prisão. Conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça.

“[…] é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito” (STJ, HC 182.228/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.03.2011, DJe 11.03.2011).

Além do mais, o art. 528, § 7º do CPC/2015, restringe a cobrança pelo rito da prisão, ao atraso dos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação, mais os que se vencerem no curso do processo.

Dessa forma, um mês de atraso já autoriza a cobrança pelo rito da prisão e os meses que se vencerem sem pagamento após o ajuizamento da cobrança, automaticamente são colocados na ação.

Vale ressaltar, que o pagamento só parcial da pensão também autoriza o uso do rito da prisão para cobrança.

2.1. Procedimento Detalhado

A cobrança da prestação alimentícia atrasada por meio da prisão inicia-se com o requerimento do credor.

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Quando a lei fala em requerimento, significa pedir ao juiz, através de uma petição (documento escrito), confeccionado por advogado ou defensor público, a intimação do devedor para pagar o que deve.

Assim, o primeiro passo é elaborar o requerimento, devendo o referido obedecer aos requisitos do art. 524 do CPC, além de conter demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

Estando o requerimento pronto, o mesmo será ajuizado e o juiz mandará intimar o devedor pessoalmente para, em três dias:

  • pagar o débito,
  • provar que o fez ou
  • justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Caso o devedor não pague e também não apresente justificativa, o juiz decretará sua prisão pelo prazo mínimo de um ou máximo de três meses (art. 528, § 3º  do CPC).

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Assim, o período máximo que o devedor de alimentos pode ficar preso em razão de determinado débito é de três meses.

Aliás, ainda que permaneça preso por três meses não significa que o devedor não tenha que pagar os meses em atraso. O devedor não troca o dinheiro que é devido pelo seu encarceramento.

Desse modo, não sendo paga a pensão em atraso e esgotado o prazo da prisão, o juiz extinguirá (determinará o fim) o procedimento de cobrança, a menos que a parte solicite a conversão do rito de prisão para de expropriação de bens do devedor que será trabalhado no próximo tópico.

Por fim, mesmo após cumprir uma prisão de 1 a 3 meses, sendo solto e vencendo mais um mês de pensão sem pagamento, poderá outra vez pedir a prisão do devedor.

Não há limite de utilização da cobrança pelo rito da prisão.

3. EXPROPRIAÇÃO/PENHORA DOS BENS DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.

Caso o credor de alimentos escolha a cobrança pelo rito da expropriação, o procedimento é disciplinada pelos artigos. 523 a 526 do Código de Processo Civil.

Diferente do rito da prisão, no rito da expropriação não há limite de até 3 meses para cobrança. Como resultado, o credor, por exemplo, poderá cobrar 2 anos de pensão alimentícia atrasada.

Feito o requerimento pelo credor, na forma apresentada acima, o devedor será intimado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para pagar o débito em 15 dias, com multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%.

Assim, passado o prazo de 15 dias e não efetivado o pagamento, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º), podendo o devedor apresentar impugnação.

Por fim, é de se lembrar de que a natureza alimentar do crédito viabiliza apreender qualquer tipo de vencimentos (salários, soldos, doação, etc). No entanto, caso a apreensão não seja de dinheiro, o bem apreendido é vendido em leilão e o montante obtido neste ato é destinado à quitar ou diminuir o débito.

4. DESCONTO DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.

Quando o devedor de alimentos é empregado (público ou privado), o pagamento da pensão é mais simplificado, porque o juiz a requerimento do credor comunicará o empregador da pensão.

Nesse caso, o empregador é obrigado a reter o valor devido de pensão do salário do devedor, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).

Esse procedimento vale para os atrasados e para o próximos que iram vencer, dessa forme o credor não precisa esperar que o devedor pague, por seu empregador fará isso automaticamente.

Porém, é obrigatório ter conta bancária para o empregador do devedor depositar.

Por fim, o parágrafo § 3º do art. 529, limita os descontados na renda do devedor, ao valor que não passe de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor.

Assim, não é possível reter todos os ganhos do devedor para o pagamento da pensão alimentícia atrasada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Os alimentos devem ser fixados dentro do binômio necessidade-possibilidade, pois no Brasil a Lei de Alimentos (lei nº. 5.478/1968) e o Código Civil (lei nº. 10.406/2002), nada falam sobre valores ou percentual.

Após estabelecidos os alimentos, os artigos 528 a 533, do Código de Processo Civil, Lei nº. 13.105 de 2015, cuidam das formas de cobrança da obrigação alimentar em atraso.

Como resultado, o atraso no pagamento da pensão alimentícia pode levar à prisão, penhora e/ou desconto na folha de pagamento do devedor.

Por isso, é muito importante está sempre acompanhado de advogado ou defensor público.

Caso tenha restado alguma dúvida, já sabe, é só deixar nos comentários que responderemos prontamente!

Espero que tenha ajuda!

Obrigado por ter lido até aqui!

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