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O que é usucapião? conceito e tipos de usucapião.

Ainda que seja uma forma bem conhecida de regularização de imóveis, muita gente ainda se pergunta o que é usucapião.

Nesse post vamos te explicar o conceito e o porque de ser admitido no direito brasileiro.

Vamos lá!

1 – O que é usucapião

A usucapião é uma forma de se adquirir a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, pelo decurso do tempo, desde que a pessoa esteja na posse de um imóvel agindo como dono, de forma ininterrupta e sem questionamento de terceiros.

Mas calma que já explico todo esse conceito em “juridiquês”.

Você deve se perguntar: como assim adquirir propriedade?

Bom, como muitas pessoas sabem, no Brasil só é dono aquele que registra (art. 1.227 CC). Ou seja, só é proprietário de um imóvel aquele que possui um imóvel matriculado no Registro de Imóveis competente e que, na matrícula, conste como proprietário.

Quer dizer então que eu não sou dono de um imóvel só porque ele não tem matrícula? Então… é o que a Lei Brasileira diz.

Mas então, se não sou dono do imóvel, tenho que direito?

Nesses casos, há a mera posse de um bem.

Você é possuidor do seu imóvel, mas não dono. Por isso, a necessidade de possuir “como dono”, ou seja: cuidar, pagar os impostos, proteger contra invasões, além de figurar perante a sociedade como se dono fosse.

Diante disso, quando falamos de usucapião, referimo-nos à aquisição de propriedade. A pessoa que até antes da usucapião era apenas possuidora, com a usucapião, pode, finalmente, passar a ser proprietária de um bem.

Dito isto, é interessante sabermos alguns dos requisitos da usucapião que poder ser:

  • Gerais – aplicáveis a todas as espécies de usucapião
  • específicos – cada espécie tem requisitos próprios que as diferenciam das demais.

2 – requisitos gerais da usucapião

São requisitos necessários em TODAS as espécies de usucapião:

1 – Posse com intenção de dono

Conforme já explicamos, é a posse daquele que conserva, cuida, protege contra eventuais invasões, que aluga a terceiros ou mesmo reside no imóvel.

Para exemplificar, tem posse com intenção de dono aquele que, de fato, acredita ser o dono.

Por outro lado, não tem posse com intenção de dono, por exemplo, aquele que reside em um imóvel pagando aluguel.

2 – Posse mansa e pacífica

Sua posse será mansa e pacífica sempre que não houver quem reclame a posse de você, que se insurja aduzindo ser dono.

A posse mansa e pacífica é aquela sem perturbação, tanto de vizinho em relação a divisas quanto de terceiros eventualmente interessados no terreno e que o reclamem.

Assim, se o possuidor tem imóvel e dele cuida como dono por anos e ninguém nunca o perturbou ou reclamou o imóvel, pode-se dizer que sua posse é mansa e pacífica.

3 – Posse contínua/ininterrupta e duradoura

Outro requisito geral para a usucapião é que a posse seja ininterrupta e duradoura.

Isso porque o direito brasileiro exige determinados tempos de posse para a aquisição.

O prazo pode variar entre 3 e 15 anos, conforme o caso e, durante o período exigido, é necessário que a posse tenha sido contínua.

Uma pessoa que possui um imóvel, o abandona e, após muitos anos, volta a possuí-lo não tem posse contínua.

4 – Posse justa

Posse justa é aquela que foi obtida sem que o possuidor tenha agido com clandestinidade, precariedade ou violência.

Fora dessas situações, a posse é considerada justa.

Aqui no blog temos um post sobre os requisitos gerais da usucapião em que detalhamos esses requisitos e nos aprofundamos ainda mais.

3 – Espécies de usucapião

Como exposto em tópico anterior, os requisitos da usucapião podem ser gerais ou específicos.

Traremos então, sucintamente, as espécies de usucapião e seus requisitos, marcando sempre os posts específicos e aprofundados que temos no blog.

Vamos lá:

1 – Usucapião extraordinária: Posse do imóvel por 15 anos – Prazo diminui para 10 anos se tiver realizado obras no local ou desenvolvido alguma atividade produtiva.

2 – Usucapião ordinária: Necessidade de ter justo título e boa-fé em relação ao imóvel. Prazo de 10 anos – Prazo diminui para 5 anos caso seja objeto de morada ou tenha algum investimento econômico ou social.

3 – Usucapião especial rural: área de até 50 hectares em que haja produção e seja moradia e desde que o possuidor não seja dono de outro imóvel. o prazo é de 5 anos.

4 – Usucapião especial urbana: Imóvel de até 250m² e que seja utilizado como moradia. O possuidor não pode ser dono de outro imóvel. O prazo é de 5 anos.

5 – Usucapião especial coletiva: Núcleo que, quando dividido pelo número de integrantes, não pode resultar em mais de 250 m² para cada um. Possuidor não pode ser dono de outro imóvel. O prazo é de 5 anos.

6 – Usucapião especial urbana por abandono do lar: Ex-cônjuge tenha abandonado o lar. Imóvel utilizado como moradia, inferior a 250m² e desde que o possuidor não tenha outro imóvel. O prazo é de 2 anos.

7 – Usucapião especial indígena – com regras próprias que necessita, por exemplo, de posse do imóvel por 10 anos.

Essas são as modalidades de usucapião para bens imóveis.

Para os bens móveis (ex. carro, moto, etc) temos:

1 – usucapião extraordinária: Posse por 5 anos.

2 – Usucapião ordinário: posse por 3 anos com justo título e boa fé.

Por fim, é importante mencionar que as espécies de usucapião podem ser feitas tanto judicialmente como extrajudicialmente.

Assim, preenchendo determinados requisitos, é possível que a pessoa possa realizar o processo de usucapião diretamente no cartório, sem necessitar da morosidade do processo judicial.

No entanto, é necessário mencionar que mesmo feito diretamente no cartório, a legislação exige a presença de um advogado, sendo de extrema necessidade contar com o apoio de um especialista na área, evitando-se perda de tempo e dinheiro.


4 – Conclusão

Esses foram o conceitos e as espécies de usucapião existentes no direito brasileiro.

Espero ter esclarecido suas dúvidas e ter conseguido passar um pouco de conhecimento.

Use o espaço para comentários abaixo em caso de dúvida.

Obrigado por ter lido até aqui!


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