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USUCAPIÃO ORDINÁRIA – o que é e quais requisitos devem ser preenchidos

O que é usucapião ordinária, prazos, requisitos, tudo isso você verá nesse artigo.

Assim como a usucapião extraordinária, nessa modalidade a lei exige os requisitos que estudaremos a seguir.

Desde já, esperamos que este artigo esclareça suas dúvidas e te mostre um caminho seguro para a regularização de eventual imóvel que tenha em situação irregular.

Vamos lá!

1 – O QUE É USUCAPIÃO ORDINÁRIA

Como todas as modalidades que trataremos, a usucapião ordinária é uma forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada.

Vale lembrar que não importa se o bem tem ou não matrícula no cartório, se a pessoa o possui pelo tempo definido em lei e preenchendo os requisitos que veremos a seguir, ela poderá ver declarada a propriedade em seu nome por decisão judicial ou por meio de procedimento extrajudicial.

2 – REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA

No nosso primeiro artigo da série sobre usucapião, discorremos sobre os requisitos gerais de qualquer espécie de usucapião: 1 – Posse com intenção de dono (animus domini); 2 – Posse mansa e pacífica; 3 – Posse contínua e duradoura; e 4 – posse justa, o qual remetemos o leitor para evitar repetições.

Assim, vamos ao requisitos específicos dessa modalidade de usucapião.

Nos termos do artigo 1.242 do Código Civil de 2002 (Lei 10.406 de 2002):

“Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”

Nesse sentido, são os seguintes os requisitos da usucapião ordinária.

2.1 – 10 ANOS DE POSSE – MANSA E PACÍFICA

         Após 10 anos de posse ininterrupta, mansa e pacífica (sem oposição de terceiros) o possuidor pode requerer que se declare a propriedade por meio da usucapião ordinária.

         Portanto, a posse não pode ser intercalada, mas, sim, contínua.

         A posse mansa e pacífica é a posse sem perturbação, sem contestação de terceiros. Assim, se no tempo de posse houve problemas como disputas de titularidade do imóvel, ações judiciais, notificações (e etc), perde-se esse requisito e inviabiliza a declaração de propriedade por usucapião.

2.1.1- POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA 5 ANOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA

Privilegiando a função social da propriedade, o parágrafo único do artigo reduz de 10 para 5 anos o prazo para aquisição por usucapião ordinária.

         Nessa hipótese o possuidor tem que comprovar que reside no imóvel ou nele realizou obras ou investimentos de interesse social.

         Além disso, o artigo menciona a aquisição onerosa, com base no registro que, posteriormente, foi cancelado.  É a típica situação de alguém que adquiriu o imóvel e registrou a escritura,  mas esse registro foi cancelado posteriormente por algum motivo (em virtude de ação judicial, por exemplo).

         Assim, cumprindo tais requisitos, são necessários apenas 5 anos de posse para que se declare a propriedade.

2.2 – JUSTO TÍTULO E BOA FÉ

         Justo título é o documento que teria aptidão para transferir um imóvel, por exemplo: contrato de compra e venda, doação, etc.

         Age de boa-fé o possuidor que permanece na posse acreditando ser de forma legítima, é aquele que age com honestidade/probidade.

         Dessa forma, cumprindo o lapso temporal (10 ou 5 anos) com justo título e boa fé, estarão preenchidos os requisitos para a usucapião ordinária.

3 – CAUSAS IMPEDITIVAS DE AQUISIÇÃO POR MEIO DE USUCAPIÃO

         Existem algumas situações no Direito Brasileiro em que o tempo na posse do imóvel não é contado para fins de usucapião, no nosso artigo sobre requisitos gerais tratamos detalhadamente deles, de forma que remetemos o leitor para evitarmos repetições.

4 – PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE FORMA EXTRAJUDICIAL

Com a advento do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105 de 2015 – passou a ser possível a regularização por meio da usucapião de forma extrajudicial.

Tal procedimento é feito com a participação do Cartório de Notas e de Registro de Imóveis.

Nesse artigo explicamos o funcionamento da usucapião extrajudicial.

5 – CONCLUSÃO

Como se pode perceber, as espécies de usucapião servem de grandes instrumentos para conseguir a regularidade de um imóvel.

Além disso, a possibilidade de se fazer extrajudicialmente representa benefícios para quem quer pressa na regularização.

Em ambos os casos, judicial ou extrajudicial, a lei exige a presença de um advogado e nessas horas é sempre bom contar com um profissional de confiança.

Caso queria contar com nosso serviço, entre em contato conosco, tire sua dúvida, agende sua consulta ou solicite um orçamento, estaremos prontos para te ajudar!

Se ainda tiver restado alguma dúvida, comente abaixo que iremos responder prontamente!


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