Quando o assunto é pensão alimentícia, é comum surgir a seguinte pergunta: quando posso pedir a EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS?
A exoneração de alimentos, em suma é ação judicial com a finalidade de extinguir (por fim) a obrigação de pagar alimentos.
Sendo que o momento para pedir muda conforme o fato gerador que fundamentou a fixação da obrigação.
Dessa forma, o motivo (ex: filho menor, ex-cônjuge dependente, etc) que justificou os alimentos ira marcar momento para pedir a exoneração de alimentos.
Pensando em você, elaboramos o presente artigo abordando tudo sobre como e quando fazer a exoneração de alimentos, para facilitar a sua compreensão.
(1) Como fazer a exoneração de alimentos.
Em primeiro lugar, a exoneração de alimentos somente acontece caso seja proposta ação judicial, por advogado ou defensor público.
Assim, não existe exoneração automática, isto é, a pessoa obrigada somente poderá deixar de pagar quando houve decisão judicial.
A necessidade de entrar com uma ação judicial é para que a pessoa credora do alimentos possa eventualmente apresentar defensa, no sentido de tentar evitar a exoneração.
De outro lado, embora seja incomum, a exoneração de alimentos poderá também ser consensual.
Sendo da mesma forma exigida a propositura de ação judicial, porém com pedido de homologação do acordo de exoneração de alimentos.
Então, não deixe de pagar a pensão antes de uma decisão judicial ou acordo homologado.
Porque caso não pague poderá o credor utilizar dos meios coercitivos de cobrança da pensão alimentícia, como por exemplos pedir sua prisão.
Por fim, em virtude da necessidade de ação judicial, procure um advogado para fazer seu pedido de exoneração de alimentos.
(2) Quando posso fazer o pedido.
Para que seja realizado o pedido de exoneração de alimentos é necessária a confecção de uma petição inicial, por advogado ou defensor público.
Além disso, o pedido de exoneração de alimentos deve ocorrer no momento certo.
Em outras palavras, pedido de exoneração de alimentos deve ser realizado quando o fato gerador (ex: menoridade do filho) da obrigação não existir mais.
Nos próximos tópicos iremos indicar o momento certo para cada caso.
(2.1) Filho antes dos 18 anos
Quando o filho é menor de idade, a sua necessidade é presumida, isto é, não precisa ser provada para ter direito aos alimentos.
No geral toda pessoa é considerada “adulta” após os 18 anos.
Com efeito, 18 anos é a idade que a lei considera qualquer capaz para os atos da vida civil.
Em outras palavras, é o momento que a pessoa atinge a maioridade.
Porém, quando esse menor é emancipado, ou seja, atinge a maioridade antes dos 18 anos, surge à possibilidade da pessoa obrigada pedir exoneração de alimentos.
Existem inúmeros casos onde o adolescente atinge a maioridade antes dos 18 anos, no entanto 3 (três) situações de emancipação são vistas com mais frequência, a saber:
- Casamento do adolescente acima de 16 e abaixo de 18 anos;
- A emancipação pelo adolescente constituir economia própria (Ex: já mora sozinho e possui renda suficiente para seu sustento);
- Quando o adolescente entra no exercício de cargo público, isto é, virá servidor público concursado.
Por fim, para saber mais sobre as hipóteses de emancipação recomenda-se a leitura do nosso artigo: EMANCIPAÇÃO DE MENOR – formas, requisitos, procedimentos e mais!.
(2.2) Filho depois dos 18 anos.
Como demonstrado acima, o filho aos 18 anos de idade atinge a maioridade.
Por causa da maioridade surge para a pessoa obrigada a possibilidade de pedir a exoneração de alimentos.
Entretanto, o simples fato de atinge 18 anos, por si só, poderá ser insuficiente para justificar a exoneração.
Porque o filho pode ainda precisar da pensão alimentícia, como será exposto nos dois tópicos que seguem.
Nesse caso, para ajudar no pedido de exoneração de alimentos, além de provar a maioridade, é importante trazer outras provas, no sentido de demonstrar que o filho não precisa da pensão (ex: o filho começou a trabalhar de carteira assinada).
(2.3) Filho estudante.
Quando o filho tiver comprovada frequência em curso pré-vestibular, universitário ou técnico, são devidos alimentos, mesmo que tenha maioridade.
A permanência da obrigação se justifica por força da obrigação parental de promover a adequada formação profissional, até que acabem os estudos.
Assim, o dever de pagar pensão pode se estender para além dos 18 anos, podendo ir até 22, 23 ou 24 anos do filho, dependendo do caso.
Mas, no momento em que o filho termina o curso aparece a possibilidade de pedir a exoneração de alimentos.
Por fim, no caso de ensino pós-universitário (curso de especialização, mestrado ou doutorado) não existe obrigação em custear.
Nesse caso, poderá ser pedida a exoneração, mesmo que ele continue estudando.
(2.4) Filho portador de deficiência.
O dever de pagar alimentos continua de forma indeterminada (sem prazo), no caso do filho portador de graves problemas mentais incapacitantes.
Pois a maioridade, nesses casos não é causa para fundamentar um pedido de exoneração de alimentos.
A continuidade da obrigação está baseada no Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial pelo que consta do seu art. 8.º:
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Dessa forma quando se trata de filho com doença mental incapacitante, a necessidade do alimentado se presume, de maneira idêntica ao raciocínio empregado ao filho menor.
(2.5) Ex-cônjuge ou companheiro.
A finalidade dos alimentos, para o ex-cônjuge ou companheiro, primeiramente, é manter o estado anterior (status quo).
Em outras palavras, a forma e qualidade de vida que ambos mantinham durante o casamento ou união estável.
Todavia, os mais importantes aspectos com relação a essa modalidade de pensão, é o seu caráter excepcional e temporário.
Por isso, deve haver prova da necessidade de quem pede e da possibilidade daquele para quem se pede (caráter excepcional).
Como também a fixação de prazo determinado para cessar (por fim) a obrigação (Ex: 2 anos, até o final de 2023) (caráter temporário).
Porque aquele que tem condições laborais deve buscar o seu sustento pelo esforço próprio
No caso de fixação do prazo da pensão na decisão judicial, passado o período estipulado, a liberação da obrigação é automática.
De outro lado, caso não tenha sido estabelecido prazo na decisão judicial, passado 2, 3 ou 4 anos, poderá a pessoa obrigada pedir a exoneração de alimentos.
O caráter temporário tem por finalidade afastar os alimentos parasitários.
(2.6) Netos.
Você já ouviu falar em alimentos avoengos?
É o termo utilizado para a pensão alimentícia paga aos netos pelos avós.
Isso ocorre porque os pais não têm recursos ou de alguma forma fogem ao dever de pagar.
Assim, a obrigação dos avós de pagar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária.
Isso significa, que em primeiro lugar deve-se analisar a capacidade dos pais em pagar os alimentos, só após concluir pela incapacidade é que os avós são chamados a pagar alimentos.
Dessa forma, caso os pais voltem a ter condições de pagar os alimentos, poderão os avós pedirem a exoneração de alimentos.
Porém, caso os alimentos tenha sido fixados porque o pai ou a mãe veio a falecer, o pedido de exoneração de alimentos só poderá ser realizado quando o neto atingir a maioridade.
Além disso, também se aplicam aos avós a continuidade da obrigação para além dos 18 anos idade, no caso do neto estudante ou portador de grave doença incapacitante.
(2.7) Pais Idosos.
O dever de pagar pensão alimentícia entre pais e filhos é reciproco, conforme estabelece o artigo 1.696 do Código Civil de 2002.
Logo, o filho tem a obrigação de auxiliar seus pais na velhice, podendo o idoso pedir pensão.
Devida natureza do fato gerador da obrigação (velhice + incapacidade do próprio) é muito difícil realizar a exoneração de alimentos.
Pois, em geral, o idoso não tem capacidade física para trabalhar e assim aumentar sua renda.
Dessa forma, tais alimentos são prestados, via de regra até o falecido do idoso, não havendo possibilidade de pedir a exoneração de alimentos.
(3) Dica de mestre.
Para você que chegou até o fim, guardei uma ótima dica.
Dica: Quando for realizar o pedido de exoneração, faça também um pedido subsidiário (alternativo) de revisão dos alimentos, para que caso o Juiz entenda pela não exoneração de alimentos, possa ser realizada a revisão para diminuir o valor dos alimentos.
Assim, você já não precisará gastar para entrar com eventual ação de revisão de alimentos.
Considerações Finais.
Como visto, a exoneração de alimentos é a ação judicial com a finalidade de extinguir (por fim) a obrigação de pagar alimentos.
Sendo que o momento certo para pedir a exoneração muda conforme o fato gerador que fundamentou a fixação dos alimentos.
Dessa forma, o motivo (ex: filho menor, ex-cônjuge dependente, etc) que justificou os alimentos ira marcar momento certo para pedir a exoneração de alimentos.
Assim, é o caso concreto que irá indicar o momento adequado para propor a exoneração de alimentos, então procure um advogado ou defensor público para lhe auxiliar.
Caso tenha restado alguma dúvida, já sabe, é só deixar nos comentários que responderemos prontamente!
Espero que tenha ajuda!
Obrigado por ter lido até aqui!
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