Você conhece todas as formas de rescisão do contrato de trabalho?
É comum falarmos em rescisão por justa causa, sem justa causa, demissão voluntária e despedida indireta.
Nesse post, além de trazer os conceitos e os direitos relacionados a essas formas de rescisão, vamos conhecer outras que também podem ocorrer, além de esclarecer diversas outras coisas sobre a rescisão.
Espero que até o final do post eu tenha conseguido sanar todas as suas dúvidas!
Vamos lá!
1 – O que é a rescisão do contrato de trabalho
O Direito Brasileiro tem algumas terminologias relacionadas ao término do contrato de trabalho.
Termos técnicos como: rescisão, resilição e resolução são diferenciados para as diversas formas de término do contrato.
No entanto, para não nos prendermos a termos técnicos que podem complicar a vida do leitor, vamos considerar, aqui, a rescisão como a forma de término do contrato de trabalho.
Por meio da rescisão há a quebra do vínculo empregatício e essa quebra pode ocorrer de diferentes formas conforme veremos a seguir.
2 – Tipos de rescisão e verbas devidas
Não basta apenas sabermos o tipo de dispensa enquadra, necessário também termos ciência dos direitos e dar verbas que cada dispensa proporciona ao empregado.
Dito isso, vejamos cada uma das modalidades:
2.1 – Dispensa sem justa causa
Como o nome sugere, na dispensa sem justa causa o empregado é demitido sem qualquer justificativa da empresa.
O empregador apenas exerce seu direito de rescindir unilateralmente o contrato.
Nessa situação, o empregado TEM DIREITO às seguintes verbas:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
- 13º salário vencido;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- Indenização de 40% sobre os valores depositados a título de FGTS;
- Saque do FGTS; e
- Guias de seguro-desemprego.
2.2 – Dispensa com justa causa
A dispensa por justa causa ocorre quando o empregado comete alguma falta punível com demissão por justa causa.
Nessa situação o empregador exerce seu poder disciplinar para demitir o funcionário.
Aqui no blog temos um artigo completo sobre os motivos para justa causa.
O empregado perde direito a várias verbas quando é demitido dessa forma, fazendo jus apenas a:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- 13º salário vencido
Assim, o empregado PERDE O DIREITO a: aviso prévio; 13º proporcional; férias proporcionais; indenização de 40% do FGTS; saque o FGTS (que só poderá ser sacado após 3 anos); e guias de seguro-desemprego.
Por fim, cabe mencionar que se o empregado cometer falta durante o aviso prévio, também perderá o direito ao restante do respectivo prazo.
2.3 – Culpa recíproca
A culpa recíproca acontece quando há conduta faltosa por parte do empregador e do empregado, simultaneamente e, ambas, gravosas e conexas.
Podemos citar como exemplo a situação de o empregado e empregador se agredirem fisicamente, uma vez que é motivo tanto para justa causa, como para a despedida indireta, que é o pedido de demissão com justa causa que explicaremos mais adiante.
Assim, quando há a ocorrência de culpa recíproca, o empregado terá direito às seguintes verbas na rescisão do contrato de trabalho:
- Saldo de salário;
- 50% (metade) do valor do aviso prévio;
- 13º salário vencido;
- 50% (metade) do 13º salário proporcional;
- férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- 50% (metade) das férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- indenização de 20% sobre os valores depositados a título de FGTS;
Dessa forma, PERDE-SE O DIREITO ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego.
2.4 – Pedido de demissão
Pedido de demissão é aquele que ocorre por vontade do empregado, sem que o empregador tenha cometido alguma falta.
O empregado apenas comunica ao empregador, não tendo que dar qualquer justificativa ao empregador.
O empregado terá direito a receber:
- Saldo de sário;
- 13º salário vencido;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3.
NÃO TERÁ DIREITO a indenização de 40% do FGTS, saque do FGTS, guias de seguro-desemprego.
Além disso, nessa situação o empregado deverá, se for a opção do empregador, dar aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.
Obviamente, esses 30 dias do aviso prévio devem ser remunerados.
2.5 – Despedida indireta – pedido de demissão com justa causa
A despedida indireta ocorre quando o empregador pratica alguma falta grave em relação ao empregado.
As hipóteses de falta praticadas pelo empregador se encontram no artigo 483 da CLT:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
fonte: Lei 5452 de 1943
Caso o empregador pratique qualquer uma delas, estaremos diante da possibilidade de demissão indireta.
Nessa situação as verbas devidas serão as mesmas da dispensa sem justa causa, ou seja:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
- 13º salário vencido;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- Indenização de 40% sobre os valores depositados a título de FGTS;
- Saque do FGTS; e
- Guias de seguro-desemprego.
Nas hipóteses d’ e g’, o empregado poderá optar por continuar no emprego até que venha a decisão final no processo em que se busca o reconhecimento de justa causa do empregador e direito a demissão indireta.
2.6 – Término do contrato quando o empregado falece
Como o falecimento do empregado, o contrato termina. Assim, os sucessores ou dependentes do falecido é que receberão as verbas devidas:
- Saldo de salário;
- 13º salário vencido;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- Saque do FGTS, que será feito pelos dependentes ou sucessores
2.7 – Término do contrato quando o empregador falece
Aqui precisamos ter atenção com algumas situações.
1 – o empregador pessoa física pode falecer e a atividade terminar; ou
2 – Falecer e a atividade continuar
No caso de morte do empregador constituído em firma individual que não acarrete o fim da atividade empresarial, o empregado poderá continuar trabalhando normalmente ou então poderá fazer a rescisão do contrato de trabalho sem ter que cumprir aviso prévio.
Se o empregado decide por rescindir, terá direito a:
- Saldo de salário;
- 13º salário vencido;
- 13º salário proporcional;
- férias vendias, acrescidas de 1/3;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3.
NÃO terá direito a: indenização de 40% do FGTS, saque do FGTS e seguro desemprego e, como dito, não haverá aviso prévio.
Por outro lado, se a morte do empregador resultar no término do seu contrato em particular, além das verbas descritas acima, o empregado terá a possibilidade de sacar o dinheiro Fundo de Garantia.
Para o saque, necessitará de uma declaração da empresa certificando que o término ocorreu em decorrência da morte do empregador ou, então, de uma decisão judicial transitada em julgado reconhecendo tal fato.
– Em outra hipótese, se o empregador morre e com isso ocorre a extinção da empresa, o empregado terá direito a receber todas as verbas possíveis relacionadas ao contrato de trabalho, uma vez que a extinção da empresa não acontece por sua culpa e ele não corre o risco do empreendimento.
Nesses caso o empregado terá direito a receber:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
- 13º salário vencido;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- Indenização de 40% sobre os valores depositados a título de FGTS;
- Saque do FGTS; e
- Guias de seguro-desemprego.
2.8 – Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador
Caso empregado e empregador decidam, mediante acordo, colocar fim ao contrato de trabalho, o empregado terá direito a receber:
- Saldo de salário;
- METADE do valor do aviso prévio;
- 13º salário vencido;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- indenização de 20% do FGTS;
- saque de 80% dos valores depositados a título de FGTS.
O empregado não terá direito ao seguro-desemprego.
2.9 – Rescisão do contrato de trabalho por força maior
Segundo o artigo 501 da CLT:
Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
fonte: Lei 5452 de 1943.
Esse acontecimento deve ser apto a causar grave alteração nas condições econômicas e financeiras da empresa, pois caso contrário, não haverá a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por força maior.
Ainda, conforme a lei, o fato deve ser imprevisível e inevitável.
Assim, se um fato tiver se tornado inevitável, mas havia certa previsibilidade no acontecimento, não será configurada força maior.
Podemos dar um exemplo de um muro com rachaduras na estrutura do prédio da empresa que , após fortes chuvas, vem a desabar e permitir a inundação de vários ambientes da empresa, causando enormes prejuízos.
Ora, o fato de haver rachaduras já demonstra a necessidade de reparos e, por isso, a posterior inundação não pode ser configurada como imprevisível.
Por outro lado, caso tenha-se preenchido os requisitos para configuração da força maior e o empregado tenha sido demitido, fará jus às seguintes verbas:
- Saldo de salário;
- férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- 13º salário vencido;
- 13º salário proporcional;
- indenização de 20% do FGTS;
- Saque do FGTS;
- Guias do seguro-desemprego
2.10 – Rescisão quando ocorre algum ato da administração – factus príncipe
Segundo artigo 486 da CLT:
Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
FONTE: Lei 5452 de 1943.
Caso tenha ocorrido a hipótese acima e tal fato tenha tornado impossível a continuação da atividade empresarial, no todo ou na parte a quem prejudica o empregado que terá a rescisão do contrato efetuada, o governo responsável pelo ato terá que arcar com as verbas indenizatórias do contrato de trabalho.
Nesse sentido, o empregado terá direito às mesmas verbas previstas na rescisão por força maior, quais sejam:
- Saldo de salário;
- férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- 13º salário vencido;
- 13º salário proporcional;
- indenização de 40% do FGTS;
- Saque do FGTS;
- Guias do seguro-desemprego
Assim, como a única verba indenizatória é o montante de 40% sobre os valores a título de FGTS, essa verba será de responsabilidade do governo editou o ato.
As demais verbas rescisórias são consideradas remuneratórias e não indenizatórias, portanto, continuarão a cargo do empregador.
2.11 – Rescisão do contrato de trabalho por tempo determinado
A rescisão no contrato de trabalho por prazo determinado segue critérios diferenciados de todos os tipos de rescisão vistos aqui.
Assim, recomendamos ao leitor o nosso artigo sobre contrato de trabalho por prazo determinado, onde falamos das formas de rescisão e das verbas rescisórias devidas nessa modalidade contratual
2.12 – Rescisão do contrato de trabalho temporário
Da mesma forma que o tópico anterior, temos um artigo completo sobre contrato de trabalho temporário, explicando, inclusive as formas de rescisão para onde remetemos o leitor.
3 – Como fazer o cálculo da rescisão do contrato de trabalho
- SALDO DE SALÁRIO
Em relação ao saldo de salário, deve-se considerar os dias já trabalhados no mês.
Para a legislação trabalhista, o mês é considerado como 30 dias.
Assim, divide-se o salário recebido por 30 e multiplica-se pelos dias trabalhados.
Exemplo: salário de R$1.500,00 / 30 dias = R$50,00 por dia
Tendo trabalhado durante 20 dias no mês, o saldo salarial será de 20 x 50,00 = R$1.000,00
- AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deve ser de, no mínimo, 30 dias e , no máximo, 90 dias.
Ainda, a cada ano passado na empresa, acrescenta-se obrigatoriamente mais 3 dias de aviso prévio.
Assim, se o o empregado trabalhou 5 anos na empresa, terá direito a 30 + [5 (anos) x 3 (dias por ano)] = 45 dias de aviso prévio.
A partir daí, se o empregado recebe R$3.000,00 por mês, o seu salário diário corresponderá a 3.000,00/30 = R$100,00
100,00 x 45 dias do aviso prévio = R$4.500,00
- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
No cálculo do 13º proporcional há uma peculiaridade: quando o empregado tiver trabalhado 15 dias ou mais no mês, será considerado como o mês inteiro para fins do cálculo do proporcional.
Assim, o 13º é calculado da seguinte forma:
Divide-se o valor do 13º por 12 (meses do ano). Exemplo 2.400,00 / 12 = R$200,00
Em seguida, multiplica-se pelo número de meses trabalhados. Exemplo 8 meses x R$200,00 = R$1.600,00.
- FÉRIAS COM 1/3
As Férias podem ser integrais ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 e são devidas levando-se em conta 12 meses trabalhados.
além disso, no cálculo das férias, é considerado o valor do mês de trabalho.
Assim, se o trabalhador recebe, por exemplo R$1.200,00, o valor das férias integrais será de: 1.200,00 + 400,00 (que corresponde a 1/3) = 1.600,00.
Já em relação às férias proporcionais, no mesmo exemplo acima, se o empregado trabalhou por 6 meses, recebendo 1.200,00 por mês, o cálculo será: 1.200/12 = 100,00 x 6 (meses) = 600,00 + 200,00 (1/3) = 800,00 de férias proporcionais.
- 40% do FGTS
Aqui o cálculo é feito com base nos valores depositados em conta pelo empregador no período trabalhado.
Se o valor era de, por exemplo, R$1.000,00 será: 1.000,00 x 40% = 400,00
4 – Aviso Prévio
Aviso prévio é a comunicação que o empregador ou o empregado dá à outra parte da relação de emprego.
Quando dado pelo empregado, assegura ao empregador o cumprimento de, no mínimo, 30 dias de serviço, que servem para que o empregador tenha tempo para contratar e treinar minimamente outra pessoa para o lugar.
Quando dado pelo empregador, assegura ao empregado, no mínimo, mais 30 dias de serviço para que possa buscar um novo emprego.
Portanto, serve como uma garantia para as duas partes, tanto de prestação de serviço como de remuneração.
Para além disso, a depender da situação, o aviso prévio pode ser trabalhado (quando o empregado cumpre os dias devidos) ou indenizado, este último quando há o pagamento do valor devido, mas o empregado não exerce o labor no período correspondente.
5 – Prazo definido em lei para recebimento das verbas devidas
No termos do art. 477, §6º da CLT:
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
FONTE: lei 5452 de 1943
Portanto, o prazo máximo para pagamento das verbas é de 10 dias.
6 – O que fazer se o valor da rescisão estiveR errado?
O primeiro passo é sempre tentar resolver de forma amigável, comunicando ao setor da empresa responsável pela rescisão.
Caso a empresa demonstre estar relutante na correção, negando-se, o trabalhador deverá recorrer à justiça do trabalho, procurando um profissional de sua confiança para ingressar com o pedido adequado para resolução do problema com a correção dos cálculos.
7 – Mudanças promovidas pela reforma trabalhista na rescisão do contrato de trabalho
Com a reforma trabalhista promovida em 2017, a rescisão do contrato de trabalho teve algumas modificações, quai sejam:
- Prazo para pagamento das verbas salariais que passou a ser de 10 dias
- Forma de pagamento – além de cheque e dinheiro em espécie, passou-se a admitir depósito bancário
- Possibilidade de demissão em comum acordo – antes só havia a demissão unilateral feita pelo empregado
- A homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo Ministério do Trabalho ou sindicato não é mais necessária
- Possibilidade de se fazer um termo de quitação anual que serve como prova para eventual disputa trabalhista judicial
8 – Como realizar a rescisão do contrato de trabalho
Para a rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve observar as seguintes etapas:
- Identificação do motivo/forma de rescisão
- Cálculo das verbas
- Homologação da rescisão com a assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
- Aviso prévio – observar o cumprimento ou o pagamento indenizado
9 – Considerações finais
A rescisão do contrato de trabalho é um dos momentos mais sensíveis para as partes na relação de trabalho.
Assim, é extremamente estar necessário estar sempre ciente das formas de rescisão do contrato de trabalho, suas justificativas e todas as verbas devidas a fim de evitar prejuízos e processos trabalhistas.
Espero que eu tenha conseguido esclarecer um pouco suas dúvidas e, caso haja alguma, comenta abaixo que terei o imenso prazer de tentar lhe ajudar.
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