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CONTRATO DE TRABALHO EVENTUAL – veja as características desse tipo de trabalhador

As pessoas confundem contrato de trabalho eventual – não existe – com contrato de trabalho onde a pessoa presta serviços com pouca frequência, mas, ainda assim, com regularidade.

Nesse artigo explicamos melhor a diferença e falaremos sobre como é a forma de trabalho eventual.

Vamos lá!

1 – Contrato de trabalho

O contrato de trabalho é o documento/instrumento que formaliza a negociação entre empregador e empregado.

Nele estão as disposições que regularão a relação de emprego.

Pode ser feito de forma escrita ou mesmo de forma verbal, baseado na confiança mútua entre as partes.

No nosso artigo sobre os 17 tipos de contrato de trabalho explicamos os requisitos para que se forme o vínculo empregatício: trabalho por pessoa física; prestado pessoalmente; com subordinação; contínuo/não eventualidade; e oneroso.

Como já se pode perceber e explicaremos melhor adiante, o trabalhador eventual não preenche todos os requisitos da relação de emprego.

2 – Trabalho eventual

É aquele realizado esporadicamente para suprir necessidades, na maioria das vezes, imprevisíveis ou, quando previsíveis, com pouca ou quase nenhuma ocorrência.

É o exemplo da pessoa que contrata um pedreiro para trocar uma telha. O profissional vai um dia, recebe por aquele dia e no dia seguinte já está disponível para realizar outro serviço.

Não quer dizer que o pedreiro não possa realizar contrato de trabalho. No nosso artigo sobre os tipos de contrato, inclusive, mencionamos o contrato por obra certa que certamente inclui o pedreiro como profissional.

O que queremos demonstrar é que o trabalhador eventual é aquele que trabalha de forma autônoma prestando serviços para uma ou outra pessoa sem qualquer compromisso ou vínculo.

Por isso, não é regido pela CLT por não haver relação de emprego, mas sim pelos artigos 593 a 609 do Código Civil (Lei Federal 10.406/2002) que regem a prestação de serviços.

Por ser um trabalho esporádico e sem regularidade, praticamente inexiste contrato de trabalho eventual pela desnecessidade de se fazer um contrato para pagar um serviço de poucos dias.

Além disso, não é correto dizer “contrato de trabalho eventual” porque não há relação de emprego. No máximo, quando formalizado, estaríamos diante de um contrato de prestação de serviços.

3 – Outras características

São algumas das características do trabalho eventual:

  • Recebimento imediatamente ao final da prestação de serviços ou semanalmente a depender da extensão – geralmente é assim, não é uma regra ou uma determinação legal;
  • Não ter horário definido
  • Não ser penalizado pela falta
  • Não receber descontos na remuneração uma vez que só é pago quando trabalha
  • Podem decidir ir ou não quando uma pessoa deseja a contratação

Além disso é importante mencionar que por não ser regido pela CLT, não faz jus aos diversos direitos trabalhistas

4 – Modificação do trabalho

Ao trabalhador é necessário atenção em como a forma de prestação de serviços acontece.

Como deve ser eventual e para situações, geralmente, imprevisíveis, algo que fuja disso pode configurar a mudança do trabalho.

O trabalho intencionalmente eventual mas que acaba sendo feito de forma regular e recorrente, para necessidades frequentes de quem contrata pode acabar virando um contrato por prazo indeterminado.

Uma opção ao contrato de trabalho por tempo indeterminado é o contrato de trabalho intermitente que possui flexibilidade e dá a possibilidade de o contratante chamar o empregado somente nas hipóteses estritamente necessárias.

Formado o vínculo, passa-se a ter os direitos trabalhistas próprios da relação de emprego e regidos pela CLT.

5 – Conclusão

Agora você já sabe a impropriedade do termo contrato de trabalho eventual e da situação de prestação de serviços.

Também sobre a inexistência de direitos trabalhistas próprios de empregados celetistas e da atenção necessária ao serviço para identificar se não se formou a relação de emprego.

Esperamos ter ajudado e esclarecido suas dúvidas!

Obrigado por ter lido até aqui!

E, por fim, caso queira um direcionamento correto e preciso sobre alguma situação específica, lembre-se que você pode sempre entrar em contato conosco.




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– Você pode se interessar também por:
-> Regras do CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
-> Regras da TERCEIRIZAÇÃO