Sendo o divórcio situação cada vez mais frequente no dia a dia, um dos pontos a serem resolvidos nesse momento é a pensão alimentícia para ex-esposa ou ex-marido.
Devido muitas vezes ao natural desgaste da relação o assunto pensão alimentícia para o ex-cônjuge não é de fácil trato para as pessoas envolvidos.
Assim, pensando em você, elaboramos o presente artigo abordando tudo sobre a pensão alimentícia para a ex-esposa ou o ex-marido
(1) Regra geral.
Segundo a lei brasileira, a pensão alimentícia é um direito previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil brasileiro de 2002.
Para estabelecer a pensão alimentícia em favor do ex-cônjuge, além do parentesco, é obrigatório provar a necessidade (da pessoa que pede) e a possibilidade (da pessoa obrigada).
Assim, é a realidade pessoal dos envolvidos que irá revelar ser possível ou não fixar eventual pagamento de pensão alimentícia para a ex-esposa ou ex-marido.
(2) Caráter temporário dos alimentos entre ex-cônjuges.
A finalidade dos alimentos, para o ex-cônjuge ou companheiro, primeiramente, é manter o estado anterior (status quo).
Em outras palavras, manter a forma e qualidade de vida que ambos mantinham durante o casamento ou união estável.
Todavia, o mais importante aspecto com relação a essa modalidade de pensão, é o seu caráter excepcional e temporário.
Por isso, deve haver prova da necessidade de quem pede e da possibilidade daquele para quem se pede (caráter excepcional).
Como também a fixação de prazo determinado para cessar/acabar a obrigação alimentar (Ex: 2 anos) (caráter temporário).
A pensão alimentícia paga a ex-exposa ou ex-marido, possuem essas características porque aquele que tem condições laborais (de trabalho) deve buscar o seu sustento pelo esforço próprio.
(3) Formas de estabelecer a pensão alimentícia.
O divorcio de um casal pode ocorrer basicamente de duas formas, pela via consensual ou litigiosa.
Da mesma forma pode-se estabelecer de maneira consensual ou litigiosa a pensão alimentícia para a ex-esposa ou ex-marido.
No primeiro caso (consensual), as pessoas envolvidos chegam a um acordo sobre a pensão alimentícia que será paga.
Por outro lado, não havendo acordo, para que o ex-marido ou a ex-esposa tenha direito a pensão alimentícia, deverá ir a justiça lutar por esse direito.
Sendo que, nesse caso, conforme dito acima além do parentesco, é obrigatório provar a necessidade (da pessoa que pede) e a possibilidade (da pessoa obrigada).
(4) Exoneração
A exoneração de alimentos, em suma é uma ação judicial com a finalidade de acabar com a obrigação de pagar alimentos.
Pela natureza temporária da pensão alimentícia entre ex-cônjuges, com o passar de 2, 3 ou 4 anos, surge a possibilidade de pedir a exoneração, com a finalidade afastar os alimentos parasitários.
Assim, caso não tenha sido estabelecido prazo na decisão judicial ou acordo, poderá a pessoa obrigada pedir a exoneração de alimentos, depois de um tempo.
Porém, se houve fixação do prazo da pensão, passado o período estipulado, a liberação da obrigação é automática.
(5) Dica de mestre.
Para você que chegou até o fim, guardei uma ótima dica.
Dica: Quando estiver em um processo ou em tratativas de um acordo discutindo direito a pensão alimentícia, faça um pedido para estabelecer um prazo final da obrigação, em virtude do caráter temporário.
Assim, você já não precisará gastar para entrar com eventual ação de exoneração de alimentos.
Considerações Finais.
Como visto, para estabelecer a pensão alimentícia para ex-esposa ou ex-marido, além do parentesco é obrigatório provar a necessidade (da pessoa que pede) e a possibilidade (da pessoa obrigada).
Dessa forma, não existe uma resposta pronta para o assunto, é o caso concreto que irá revelar a possibilidade ou não de estabelecer os alimentos, bem como valor.
Por causa disso, procure um advogado ou defensor público para lhe auxiliar.
Caso tenha restado alguma dúvida, já sabe, é só deixar nos comentários que responderemos prontamente!
Espero que tenha ajuda!
Obrigado por ter lido até aqui!
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