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CONTRATO DE TRABALHO SUBSTITUI CARTEIRA ASSINADA? Entenda

Já respondendo de antemão o questionamento do leitor, NÃO, o contrato de trabalho não substitui a carteira assinada. Na verdade, a assinatura da carteira em si é mais importante do que a formalização (forma escrita) de um contrato de trabalho.

Nesse artigo vamos entender o porquê dessa afirmação e compreender um pouco mais sobre a relação do contrato com a assinatura da carteira.

Vamos lá!

1 – CONTRATO DE TRABALHO

Temos um artigo aqui no blog explicando sobre 17 formas de contrato de trabalho em que traçamos linhas gerais sobre cada uma.

Mas, em resumo, o contrato de trabalho pode ser definido como o acordo feito entre o empregado e o empregador, podendo ser verbal ou escrito, e que determina as regras da relação de emprego.

É, portanto, o instrumento em que o empregado e empregador têm ciência de como, onde e quando serão prestados os serviços.

Mas e então, assinar um contrato já basta para formalizar a contratação de um empregado?

É isso que vamos ver a seguir.

2 – OBRIGAÇÃO DE ASSINAR CARTEIRA

Segundo artigo 29 da Consolidação das Leis Trabalhistas:

 Art. 29.  O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.    
Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.         

FONTE: LEI 5452 DE 1943

Assim, não importa que o ajuste entre o empregado e o empregador tenha se formalizado em um contrato de trabalho escrito, isso não retira a obrigação de se assinar a carteira do empregado.

E a falta de assinatura pode gerar multa ao empregador:

Art. 47.  O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1o  Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. 

FONTE: lei 5452 de 1943

3 – RELAÇÃO ENTRE O CONTRATO DE TRABALHO E A ASSINATURA DA CARTEIRA DE TRABALHO

A assinatura é obrigatória, mas a confecção escrita de um contrato de trabalho não.

Dessa forma, o contrato escrito tem importância de servir como prova para qualquer das partes sobre a relação de emprego.

É de extrema importância em caso de um possível litígio entre as partes, mas, não obrigatório legalmente.

4 – ACORDO PARA NÃO ASSINAR CARTEIRA DE TRABALHO

Empregado e empregador que fazer acordo para não assinar carteira de trabalho estão cometendo fraude e burlando a legislação.

Tal acordo não tem nenhum valor legal e não impede que o empregado, posteriormente, ingresse com uma reclamação trabalhista, requeira a assinatura da carteira e todos os direitos concernentes à relação de emprego.

Além disso, como visto acima, o empregador pode ser penalizado pelo não registro do empregado.

5 – QUANDO NÃO PRECISA ASSINAR CARTEIRA DE TRABALHO?

Se a empresa admite uma pessoa como empregado, não há regra que isente a assinatura da carteira.

No entanto, a empresa pode optar pelo serviço terceirizado – contratação de uma outra empresa para prestação de serviços. Nesse caso é a empresa terceirizada que tem a obrigação com os empregados.

Além disso, se a contratação for para um trabalho eventual ou de trabalhador autônomo, em que a prestação do serviço ocorre em momentos pontuais, sem frequência e ser que haja um vínculo, não haverá necessidade de assinatura de carteira pois não estaremos diante de uma relação de emprego, mas de simples prestação de serviços.

Nesses casos, é o Código Civil (Lei 10.406 de 2002) que rege a relação e não a CLT (Lei 5452 de 1943).

6 – O QUE ACONTECE SE NÃO ASSINAR CARTEIRA DE TRABALHO?

Conforme descrito anteriormente, a não assinatura da carteira de trabalho gera multa ao empregador.

Além disso, a sua não assinatura não impede que o empregado adquira os direitos relativos ao vínculo empregatício.

Portanto, na prática, é prejuízo para o empregador não assinar a carteira e formalizar o vínculo com seu empregado.

7 – O QUE FAZER QUANDO O FUNCIONÁRIO NÃO QUER ASSINAR CARTEIRA?

É obrigatória a assinatura da carteira de trabalho.

Em caso de recusa pelo empregado a melhor opção é a não contratação.

8 – CONCLUSÃO

É sempre importante saber a necessidade/obrigatoriedade da assinatura da carteira para não incorrer em penalidades desnecessárias.

Portanto, ao admitir um empregado o melhor a se fazer é não tentar burlar a lei.

Caso não tenha intenção de assinar, o jeito é procurar outras formas de contratação permitidas na legislação.

Espero ter ajudado e obrigado por ter lido até aqui!

E, por fim, caso queira um direcionamento correto e preciso sobre alguma situação específica, lembre-se que você pode sempre entrar em contato conosco.

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