O direito de arrependimento, assegurado no art. 49 do CDC, possui como finalidade conceder um prazo de reflexão ao consumidor, inclusive no caso de empréstimo pessoal contratado fora da instituição financeira.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor é a Lei responsável por proteger e assegurar ao consumidor uma série de direitos à pessoa mais fraca da relação de consumo, isto é, o consumidor.
De um lado, entre os inúmeros direito garantidos ao consumidor, há o direito de arrependimento.
De outro lado, está o empréstimo pessoal, um dos produtos bancários mais contratados nas instituições financeiras.
Como resultado, ambos se colidem no dia a dia.
Assim, para saber de tudo sobre o assunto, continue lendo o artigo.
(1) Código de defesa do consumidor VS Bancos.
Em primeiro lugar, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Embora seja obvio, durante algum tempo, no início de vigência do CDC as instituições financeiras (bancos em geral), alegavam sua não aplicação aos seus produtos e serviço.
Tal alegação, sempre foi vista como absurda e sem fundamento, tanto que STJ sumulou o assunto:
“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, sendo a pessoa destinatária final dos serviços bancários, resta caracterizada a relação de consumo, logo, aplica-se o direito de arrependimento aos contratos de empréstimo pessoal.
(2) Direito de Arrependimento.
O ato de consumo fora do estabelecimento comercial virou uma rotina.
A fim de assegurar o direito da pessoa que compra ou contrata um serviço fora do estabelecimento comercial, o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento.
Dessa forma, a possibilidade de arrependimento constituiu um direito do consumidor, assegurando pelo CDC no artigo 49:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Dessa forma, para que o consumidor possa exercer seu direito ao arrependimento deve-se observar alguns requisitos:
- A compra deve ser realizada fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, e-mail, etc).
- O consumidor deve informar o arrependimento ao fornecedor no prazo de reflexão.
- O prazo de reflexão é 7 dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
Exercendo o arrependimento passa o consumidor a ter direito a devolução imediata dos valores já pagos ao fornecedor, devidamente corrigidos.
Assim, fica a dúvida, nos casos de contrato de empréstimo pessoal, sendo exercido o direito de arrependimento como é resolvida a situação?
Em resumo, o consumidor “cancela” o empréstimo pessoal e devolve o dinheiro ao banco (caso já tenha recebido) sem nenhum custo.
Mas muita atenção, uma vez que não são todas as situação que autorização o exercício do direito de arrependimento.
(3) Casos de empréstimo pessoal.
O empréstimo pessoal é um dos produtos bancários mais consumidos, tendo em vista a facilidade para acesso do consumidor.
Ao mesmo tempo, é habito das instituições financeiras ofertar crédito de forma desmedida ao público.
Como resultado desses dois elementos é muito comum contratar um empréstimo pessoal no impulso.
Dessa forma, continue lendo para saber quais situações autorizam o exercício do direito de arrependimento nos contratos de empréstimo pessoal.
(3.1) Contratado na instituição financeira.
Por consequência do exposto, verifica-se que os contratos de empréstimo pessoal firmados dentro da instituição financeira NÃO autorizam o exercício do direito de arrependimento.
Dessa forma, pense muito antes de contrair um empréstimo DENTRO do banco, pois não poderá se arrepender (direito de arrependimento) depois.
(3.2) Contratado fora da instituição financeira.
Diariamente, somos bombardeados com incontáveis anúncios no e-mail, telefone, facebook, instagram e entre outros meios, que buscam estimular o consumo de algum produto ou serviço bancário.
Caso contrate um empréstimo pessoal fora (app, ligação, e-mail) da instituição financeira, PODERÁ exercer o direito de arrependimento.
No entanto, atenção, seu prazo de 7 (sete) dias começa a correr quando o dinheiro fica disponível em conta.
(3.3) Contratado no caixa eletrônico.
Tema que guarda certa polêmica, está ligado ao exercício do direito de arrependimento no contrato de crédito pessoal firmado no caixa de eletrônico.
Atualmente, pelo caixa eletrônico ser considera de autoatendimento, entende a jurisprudência que o ato de consumo se daria “fora da instituição financeira”.
Para tanto, é recomendado pelo Procon que os banco disponibilizem no caixa eletrônico meios para o exercício do direito de arrependimento.
Assim, caso contrate um empréstimo pessoal no caixa eletrônico (autoatendimento) PODERÁ exercer o seu direito de arrependimento, no prazo de 7 (sete) dias.
(4) Considerações finais.
O CDC assegura ao consumidor o direito de arrependimento, alcançando, inclusive o contrato de empréstimo pessoal, pois os bancos são subordinados a Lei Consumerista.
No entanto, somente o empréstimo pessoal contrato fora da instituição financeira ou no caixa eletrônico (autoatendimento), autorizam o exercício do direito de arrependimento
Espero ter ajudo.
Obrigado por ter lido até aqui!
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