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Direito de Arrependimento

Tema dos mais relevantes para o consumidor é o relativo ao direito de arrependimento, tratado pelo artigo 49 da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em razão do aumento das compras realizadas pela internet.

No dia a dia é comum sermos abordados no e-mail, telefone, facebook, instagram e outros meios, por anúncios que buscam estimular o consumo de determinado produto ou serviço.

Como resultado, o ato de consumo fora do estabelecimento comercial virou uma rotina.

A fim de proteger a pessoa que prática um ato de consumo fora do estabelecimento comercial, o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento.

Dessa forma, para saber de tudo sobre o assunto e ainda ter acesso a dica de mestre, continue lendo a artigo.

(1) Quando posso exercer o direito de arrependimento?

A possibilidade de arrependimento constituiu um direito do consumidor, assegurando pelo CDC no artigo 49.

 Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Dessa forma, para que o consumidor possa exercer seu direito de arrependimento deve-se observar alguns requisitos:

  • A contratação ou compra deve ser realizada fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, e-mail, etc).
  • O consumidor deve informar o arrependimento ao fornecedor no prazo de reflexão.
  • O prazo de reflexão é 7 dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

Exercendo o arrependimento passa o consumidor a ter direito a devolução imediata dos valores já pagos ao fornecedor, devidamente corrigidos.

(2) Por que o consumidor tem esse direito?

Nos enquanto consumidor, somos bombardeados com vários anúncios.

Dessa forma, o CDC busca conceder ao consumidor um prazo de reflexão e evitar a compra por impulso,

O prazo de reflexão também serve para o consumidor testar pessoalmente o produto ou serviço, compará-los com outros de modelos e marcas diferentes e trocar experiências presencialmente com outros consumidores.

Assim, o direito de arrependimento dá ao consumidor um prazo para pensar sobre o produto ou serviço

(3) É necessário justificar?

Como se trata do exercício de um direito legítimo, não há a necessidade de qualquer justificativa, o art. 49 do CDC, dispensa  qualquer motivação para o exercício do arrependimento dentro do prazo de reflexão.

Além disso, ao exercer o direito não surge para o fornecedor qualquer direito de indenização por perdas e danos contra o consumidor.

(4) Tenho que pagar alguma multa?

Assim como não há necessidade de justificar, também não se pode aplicar multa pelo exercício do direito.

(5) Quem deve arcar com eventual despesa postal?

É entendimento pacífico do Poder Judiciário que as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto, não pode ser repassada ao consumidor, ou seja, o fornecedor que deve arcar.

Além disso, aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento assegurado ao consumidor.

(6) O direito ao arrependimento também inclui compras pela internet?

Embora o artigo 49 do CDC faça referência às vendas por telefone ou a domicílio, nada impede que o direito de arrependimento se estenda as vendas realizadas pela internet, pois consiste em uma forma de compra fora do estabelecimento.

Assim, em toda forma de contratação fora do estabelecimento comercial será concedido o prazo de 7 dias para o consumidor exercer seu direito de arrependimento, tais como as contratações efetivadas:

– por telefone (por meio das televendas);

– em domicílio (com vendedores batendo à porta dos consumidores);

– por correspondência (por meio de mala direta ou qualquer outra maneira por intermédio postal);

– pela internet ou qualquer outro meio eletrônico.

Se as relações oriundas da internet estão sujeitas à incidência do CDC, o direito de arrependimento também poderá ser exercido pelo consumidor nas contratações celebradas pelo meio eletrônico.

(7) Compra presencial no estabelecimento?

O art. 49, caput, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que o direito de desistir do negócio incide apenas nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial.

Logo, nos contratos firmados no interior do estabelecimento, o consumidor não poderá invocar o aludido direito ao arrependimento.

(8) Dica de mestre!

Para você que chegou até o fim, guardei uma ótima dica.

Dica: Quando você for exercer o direito de arrependimento lembre de fazer prova da ciência do fornecedor, isto é, não apague o e-mail, grave a ligação, faça próximo de testemunhas, anote o número do protocolo.

(9) Considerações finais.

O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC, assegura ao consumidor a possibilidade de a sua vontade desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

Dessa forma, quando realizar uma compra pela internet, utilize o produto ou serviço nos primeiro dias, para verificar se ele atende a suas necessidades, desejos e expectativas.

Caso queira saber mais sobre Direito do Consumidor, recomenda-se ler nosso artigo “REPETIÇÃO DE INDÉBITO“.

Espero ter ajudado!

Caso tenha restado alguma dúvida, é só comentar abaixo.