Os alimentos são estabelecidos por causa do casamento, união estável ou do parentesco. No entanto, o deposito da pensão alimentícia em valor menor ao acordado pelas partes ou determinado pelo Juiz, no Brasil, é muito comum.
Assim, para acabar com qualquer dúvida, o EXPLICA DOUTOR elaborou o presente artigo. Espero que ajude!
Os artigos 528 a 533, do Código de Processo Civil, Lei nº. 13.105 de 2015 cuidam das formas de cobrança da obrigação alimentar em atraso.
De acordo com a legislação, caso o devedor deposite a pensão alimentícia em valor menor, poderá o credor cobrar na justiça o valor faltante, não há diferença de tratamento para o atraso total ou parcial.
Além disso, sobre o valor não depositado (faltante) recaem juros e correção monetária.
Então, a partir do momento em que pensão alimentícia familiar for estabelecida em decisão judicial ou acordo, a lei brasileira coloca à disposição do credor três meios para cobrar:
- prisão do devedor (arts. 528 do CPC)
- expropriação (arts. 528, § 8º, e 530 do CPC);
- desconto na folha de pagamento do devedor (art. 529 do CPC).
Caso queira saber mais sobre pensão alimentícia, recomenda-se ler nosso artigo “PENSÃO ALIMENTÍCIA ATRASADA: Saiba Tudo”
Assim, a cobrança na justiça da pensão alimentícia pode ser utilizada de forma igual tanto para os alimentos não pagos, como para os depositados em valor menor.
Como resultado, o atraso total ou parcial no pagamento da pensão alimentícia pode levar à prisão, penhora e/ou desconto na folha de pagamento do devedor.
Por fim, para cobrar o valor em atraso procure um advogado ou defensor público.
Espero que tenha ajudado!
Obrigado por ter lido até aqui!
E, por fim, caso queira um direcionamento correto e preciso sobre alguma situação específica, lembre-se que você pode sempre entrar em contato conosco.
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