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PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA ESPOSA COM MAIS DE 60 ANOS

O pagamento de pensão alimentícia para a esposa (ex-esposa) com mais de 60 anos é um assunto controverso que suscita muitas discussões.

Hoje, tentaremos abordar essa controvérsia.

(1) Regra geral

Conforme a legislação brasileira, a pensão alimentícia é um direito estabelecido nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil brasileiro de 2002.

Para conceder a pensão alimentícia ao ex-cônjuge, além do vínculo familiar, é necessário comprovar a necessidade (do solicitante) e a capacidade financeira (do obrigado).

Portanto, somente analisando as circunstâncias individuais de cada caso é que se pode determinar se é possível ou não conceder a pensão alimentícia ao cônjuge (ex-cônjuge) com mais de 60 anos.

(2) Natureza temporária dos alimentos entre ex-cônjuges.

A finalidade dos alimentos para o ex-cônjuge ou companheiro é, primeiramente, manter o padrão de vida que ambos tinham durante o casamento ou união estável.

No entanto, o aspecto mais importante dessa modalidade de pensão é o fato de ser excepcional e temporária.

Portanto, é necessário comprovar a necessidade do solicitante e a capacidade financeira do obrigado (natureza excepcional).

Além disso, é fundamental estabelecer um prazo específico para encerrar a obrigação alimentar (por exemplo, 2 anos, até o início de 2025) (natureza temporária).

Isso ocorre porque aquele que tem capacidade de trabalhar deve buscar sua própria subsistência.

Portanto, a pensão alimentícia para o cônjuge ou ex-cônjuge com mais de 60 anos que trabalhe ou tenha capacidade de trabalhar deve ter um prazo determinado para terminar.

Se o prazo for estabelecido na decisão judicial, após o período estipulado, a obrigação é automaticamente encerrada.

Por outro lado, se não houver prazo definido na decisão judicial, após 2, 3 ou 4 anos, a pessoa obrigada pode solicitar a exoneração dos alimentos.

A natureza temporária tem o objetivo de evitar abusos na concessão de alimentos.

(3) Ex-cônjuge com mais de 60 anos sem capacidade de trabalhar

Como mencionado anteriormente, se o cônjuge ou ex-cônjuge com mais de 60 anos tiver capacidade para trabalhar ou possuir emprego, a pensão alimentícia deve ser temporária e excepcional.

No entanto, se o ex-cônjuge com mais de 60 anos não tiver capacidade para trabalhar, podem ocorrer duas situações básicas.

Primeiro, pode ser estabelecida a obrigação alimentar para o ex-cônjuge com capacidade financeira por um período mais longo, ou até mesmo por tempo indeterminado, dependendo de sua situação financeira (muito boa).

Segundo, se o ex-cônjuge não tiver uma situação econômica confortável, os filhos do casal podem ser chamados a ajudar, complementando a pensão ou arcando integralmente com ela.

Nesse caso, a pensão paga pelos filhos pode ser por tempo indeterminado.

(4) Sugestão útil

Para você que leu até o final, tenho uma dica valiosa.

Dica: Ao discutir o direito à pensão alimentícia para o ex-cônjuge em um processo, solicite a estipulação de um prazo final para a obrigação, devido à sua natureza temporária.

Dessa forma, você não precisará gastar tempo e recursos para entrar com uma ação de exoneração de alimentos posteriormente.

Considerações Finais

Como demonstrado, para conceder a pensão alimentícia ao ex-cônjuge, é necessário comprovar a necessidade do solicitante e a capacidade financeira do obrigado.

Portanto, não há uma resposta definitiva para o assunto da pensão alimentícia para a esposa com mais de 60 anos.

É o caso específico que determinará a viabilidade ou não da concessão dos alimentos.

Obrigado por ler até o final!

E, por fim, se precisar de orientação precisa sobre uma situação específica, lembre-se de que sempre pode entrar em contato conosco.

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