A reforma trabalhista de 2017 trouxe inúmeras mudanças na legislação trabalhista em geral, sobretudo em relação à CLT e aos contratos de trabalho.
Em meio à discussão política que circundou as alterações, muitas críticas e poucos elogios, de forma geral.
No entanto, para além dessas questões polêmicas, o artigo de hoje tem por objetivo mostrar as principais mudanças relacionadas aos contratos de trabalho.
Espero, desde já, conseguir tirar algumas de suas dúvidas, caro leitor!
Vamos lá?
1 – O que é um contrato de trabalho
Aqui no blog já temos um artigo completo sobre os tipos de contrato de trabalho. No entanto, sucintamente, podemos descrever o contrato de trabalho como um acordo entre patrão e empregado com a finalidade de reger o trabalho a ser prestado, remuneração, benefícios, regras e etc.
Tal acordo pode ser feito de forma verbal (sem nenhum documento formal), baseando-se as partes na confiança, ou de forma escrita, formalizando-se fisicamente o contrato.
Não se confunde com a assinatura da carteira, uma vez que essa é de assinatura obrigatória e o contrato não precisa, necessariamente, ser escrito, como vimos acima.
Essas e outras diferenças já foram objeto de post no site, onde falamos sobre a carteira assinada e o contrato de trabalho.
2 – Reforma trabalhista – mudanças no contrato de trabalho
Várias foram as mudanças na legislação como um todo, sobretudo na Consolidação das Leis Trabalhistas (Lei 5452 de 1943), mas nesse artigo focaremos nas principais relacionadas ao contrato de trabalho: trabalho intermitente; contrato de trabalho autônomo; teletrabalho; jornada 12×36; jornada parcial; e terceirização.
3 – contrato de trabalho intermitente
O contrato de trabalho intermitente foi uma inovação legislativa. Não havia, na legislação brasileira, tal forma de emprego.
Nessa modalidade de contratação o empregado tem alternância entre períodos de atividade e períodos de inatividade.
Assim, só recebe pelo período efetivamente trabalhado, sendo que no período de inatividade o empregado tem a liberdade de prestar serviços a outros empregadores.
Essa modalidade de contrato é encontrada nos artigos 443 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT (Lei 5452 de 1943)
Aqui no site também temos um artigo que explica a fundo as características do trabalho intermitente.
4 – contrato de trabalho autônomo
Em relação ao trabalho autônomo, a grande mudança foi em relação à exclusividade.
Como explicamos no post sobre contrato de trabalho autônomo, essa forma de trabalho se caracteriza pela total autonomia do prestador de serviços.
Não há subordinação ou regras pré-estabelecidas pelo contratante que devam ser estritamente seguidas pelo prestador de serviços.
Por isso, não há relação de emprego uma vez que essa exige a subordinação como requisito.
Dito isto, por ausência de regramento, antes da reforma a prestação de serviços autônomos com exclusividade a um empregador era vista com maus olhos e encarada como uma relação de emprego, descaracterizando, assim, o serviço autônomo.
Após a reforma, foi acrescentado o art. 442-B na CLT, com o seguinte teor:
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.
FONTE – LEI 5452 DE 1943
Assim, resolveu-se o impasse sobre a exclusividade e a prestação de serviços autônomos, não havendo mais dúvidas sobre a possibilidade e rechaçando a teses de vínculo de emprego.
5 – Teletrabalho
O teletrabalho já era uma realidade para muitos empregados e ficou ainda mais eminente após o início da Pandemia que dura até hoje (22/01/2021). No entanto, não havia regulamentação antes da reforma trabalhista.
Com a reforma criou-se um capítulo na CLT exclusivamente para regulamentar essas forma de trabalho nos artigos 75-A e seguintes:
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
FONTE – LEI 5452 de 1943
6 – Jornada de trabalho 12 x 36
Antes da reforma trabalhista esse regime de trabalho só era possível por meio de negociação coletiva entre o sindicato da categoria dos trabalhadores e as empresas.
Portanto, era extremamente mais complexa de se poder ser realizada.
Com a reforma trabalhista é possível adotar a modalidade de jornada das seguintes formas: por convenção coletiva, acordo coletivo ou mesmo por meio de acordo individual de trabalho, o que representa uma facilidade maior se comparado ao regramento anterior.
7 – Jornada de trabalho parcial
A jornada de trabalho parcial já era regulamentada anteriormente, mas sofreu algumas alterações.
o tempo máximo a ser considerado como de parcial subiu de 25h semanais para 30h semanais.
Além disso, em jornadas não superiores a 26h semanais passou a ser permitido o acréscimo de horas suplementares remuneradas em, no mínimo, 50%.
Além de mudanças, outros parágrafos e artigos foram acrescentados, estando a jornada parcial regulamentada nos artigos 58-A e seguintes da CLT.
8 – Terceirização
A terceirização é a modalidade de prestação de serviços onde a tomadora (contratante) contrata outra empresa para prestação de serviços. Essa empresa prestadora de serviços, por sua vez, contrata e remunera trabalhadores.
Portanto, os trabalhadores tem vínculo com a empresa terceirizada e não com a empresa contratante dos serviços.
Antes da reforma trabalhista só se era possível a terceirização das atividades-meio de uma empresa.
Após a reforma, passou-se a se admitir, também, a terceirização da atividade fim, não havendo mais, portanto, limitações quanto à terceirização.
Lembrando que os empregados não ficam desamparados sendo que a empresa terceirizada arca com todos os direitos trabalhistas.
9 – Conclusão
Essas foram as novidades pós-reforma trabalhista.
Faltou algo ou ficou com alguma dúvida? comenta abaixo que o responderemos prontamente!
Nós do Explica Doutor estamos aqui para ajudar!