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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado amplamente utilizada.

No entanto apesar do uso recorrente, muitas pessoas ainda possuem dúvidas quando são chamadas a passar pelo período de experiência.

Esse post tem o objetivo de esclarecer suas dúvidas a respeito dessa modalidade de contrato.

Vamos lá!

1 – Qual a finalidade do contrato de experiência?

A grande maioria dos contratantes opta pelo contrato de experiência, uma vez que este representa um teste recíproco: o potencial empregado tem um período para analisar a empresa, condições de trabalho, adaptação, etc;  e a empresa, por outro lado, tem a oportunidade de analisar as virtudes e falhas do contratado a fim de concluir ou não pela sua contratação definitiva.

Ocorre que, além da incerteza da contratação pelo empregado em virtude do tempo de “vigília” do empregador, a grande maioria tem dúvidas a respeitos de seus eventuais direitos, muitos acreditando, inclusive, não ter direito nenhum além, somente, do respectivo salário. Em virtude dessa dúvida que afeta a maioria, estamos aqui hoje para falar sobre os direitos que você talvez não saiba que tem

Mas primeiro, vamos entender as condições do contrato.

2 – Características do contrato de experiência

O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado. Assim, no ato da contratação o contratante tem que deixar claro quando tem início e quando tem fim o contrato de trabalho.

Além disso, há uma prazo máximo para contratação: 90 dias. Nada impedindo, porém, que seja estipulado por prazo inferior a esse.

Como ocorre em todos os contratos por prazo determinado, o contrato de experiência também pode ser prorrogado por uma única vez, desde que não ultrapasse os 90 dias permitidos. Isso somando a contratação inicial e a prorrogação.

Para tanto, não é necessário que os períodos sejam iguais. Podendo ser:

45+45; 60+30; 30+30, etc…

Por fim, mas não menos importante, é importante mencionar que o contrato de experiência também deve ser registrado na carteira.

Para tanto, o empregador ter o prazo de até 5 dias úteis para o registro.

3  Direitos do empregado no contrato de experiência

Assim como todo contrato por prazo determinado, no contrato de experiência o contratado tem seus direitos resguardados pela Lei, vejamos.

3.1 Direitos em caso de término natural do contrato

Diz-se término natural aquele que ocorre quando o trabalhador conclui seu último dia de serviço conforme o estipulado no contrato.

Com o término do prazo do contrato de experiência o empregador tem a opção de contratar ou não o prestador de serviços. Caso não opte pela contratação definitiva, o contratado tem direito a:

  • 13º salário proporcional;
  • férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • guias do FGTS para saque.

Não há direito a verbas indenizatórias como a multa de 40% sobre os valores depositados a título de FGTS, nem aviso prévio, visto que o contrato simplesmente terminou no prazo estipulado.

3.2 Direitos em caso de dispensa sem justa causa  

Caso o contratado seja mandado embora antes do término do prazo sem justificativa alguma, terá direito a:

  • saldo do salário ainda não pago;
  • 13º proporcional;
  • férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • indenização de 40% sobre o valor dos depósitos efetuados a título de FGTS;
  • indenização correspondente à metade do que teria direito se trabalhasse até o fim do contrato.

 Nesse sentido, se haviam mais 10 dias de trabalho, o empregado tem direito a receber o equivalente a 5 dias.

Por fim, se o contrato de experiência contiver previsão de direito de rescisão antecipada por qualquer das partes, o empregado fará jus a aviso prévio indenizado.

3.3 Direitos caso o empregado decida sair antes do término

Caso o empregado queira se desligar do contrato, fará jus às seguintes verbas:

  • saldo de salário;
  • 13º proporcional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3;

Nesse caso, o empregador deverá recolher o FGTS, mas o empregado NÃO terá direito ao saque.

Além disso, caso o empregador COMPROVE que a saída do contratado o causou prejuízos, o empregado é obrigado a indenizá-lo.

Essa indenização, no entanto, será limitada pelo mesmo valor a que o empregado teria direito caso tivesse sido demitido pelo contratante. Não entendeu? Calma, vamos explicar melhor com um exemplo.

Como já explicamos acima, se o empregado for mandado embora faltando 10 dias para o prazo se esgotar, tem direito a receber 5 dias de serviço como forma de indenização.

Agora, mudando a situação, caso o empregado decida sair 10 dias antes do término do prazo e essa saída cause prejuízos ao empregador, ele (empregador) terá direito de receber como indenização, até o equivalente a 5 dias de serviço do empregado.

Dissemos “até” porque a indenização pode ser inferior, mas não pode ultrapassar esse limite. Ainda, para que o empregador tenha direito, como dissemos, ele deve demonstrar o prejuízo que a saída antecipada do contratado causou, fato bem atípico no cotidiano.

3.4 Direitos caso o empregado no caso de despedida por justa causa

Caso o contratado cometa falta grave que justifique a rescisão por parte do empregador, terá direito somente ao saldo de salário.

Também terá direito ao depósito do FGTS correspondente ao período trabalhado, no entanto, não terá direito ao saque.

Para saber mais sobre os motivos para justa causa, recomendamos o post 17 motivos para justa causa para que você possa complementar suas informações!

4 Estabilidade da gestante

No prazo do contrato de experiência, a contratada que vier a se tornar gestante, terá garantia de permanecer no emprego além do prazo estipulado.
Esclarecemos melhor esse ponto no artigo sobre gravidez durante o contrato de experiência.

5 Fui contratado novamente a título de experiência. Isso pode? 

Depende. A CLT determina que não pode haver uma contratação por tempo determinado seguida de outra da mesma natureza (determinada) no prazo de 6 meses do término da primeira.

Assim, se o primeiro contrato terminou em 31 de dezembro, a próxima contratação por prazo determinado só pode ocorrer a partir de 1º de julho.

Caso haja uma nova contratação por prazo determinado antes dos 6 meses, o contrato passa a valer como de prazo indeterminado, com os respectivos direitos inerentes a essa modalidade de contratação, como, por exemplo, o aviso prévio.

No caso do contrato de experiência, há ainda outra particularidade.

Como dito, esse período funciona como laboratório para ambas as partes: empregador e empregado.

Se o empregador decide fazer uma nova contratação em seguida, é razoável presumir que se satisfez com a demonstração do empregado.

Nesse sentido, o contrato de experiência, ainda que após os 6 meses, deve ter como objeto funções diferentes das já desempenhadas pelo contratado, sob pena de poder se configurar como de prazo indeterminado.

6 Considerações finais

Chegamos ao final do post e esperamos que todas as informações repassadas tenham sido proveitosas para você!

Achamos pertinente orientar que, caso perceba qualquer violação aos seus direitos, a 1ª opção é sempre a busca por uma alternativa amigável e que evite conflito. Por isso, sempre tente entrar em contato com o empregador ou setor responsável na empresa pela parte de Recursos Humanos.

Falhar é humano, e o que você talvez tenha percebido como violação de direitos, pode ter sido apenas um erro da equipe ou do empregador.

No entanto, caso tenha tomado todas atitudes para a resolução amigável do problema e ainda não tenha conseguido ter seus direitos respeitados, não há outra opção se não demandar em juízo.

Em ambos os casos é sempre importante contar com o apoio de um profissional habilitado e de sua confiança.

Você também pode contar com o Explica Doutor e entrar em contato com a gente pelos nossos canais de comunicação!

Por hoje é isso. Até a próxima!