Pular para o conteúdo
Início » BLOG » Direito do Trabalho » CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Gravidez antes, durante e após o contrato

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Gravidez antes, durante e após o contrato

A gravidez possui grande impacto em qualquer contrato de trabalho, inclusive o de experiência. Nesse artigo trataremos das situações em que a gravidez garante a estabilidade e sobre a possibilidade de reintegração ao trabalho.

Vamos lá!

1 – Contrato de experiência

Aqui no site temos vários artigos sobre o contrato de experiência, mas vamos às suas características:

1 – É um contrato por prazo determinado – máximo 90 dias (art. 443 da CLT);

2 – Pode ser prorrogado apenas 1 vez e mesmo com a prorrogação deve respeitar os 90 dias;

3 – É um contrato cujo objetivo é análise de competências pelo empregador e análise de condições de emprego pelo empregado.

Apesar de ser um contrato de prazo curto, ele também assegura direitos ao contratado.

Mas explicamos mais sobre ele no nosso artigo mais completo sobre o contrato de experiência.

Nesse post vamos nos concentrar na gravidez no contrato de experiência.

Mas antes, vamos nos inteirar sobre o que é estabilidade.

2 – Estabilidade da gestante – O que é

A estabilidade da gestante é um direito Constitucionalmente garantido, estampado no art. 10, inciso II, alínea b’ dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que diz:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    (…)

      II –  fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

          (…)

          b)  da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Nesse sentido, protege-se a maternidade e o feto em detrimento do direito de dispensa do empregador.

3 – Gravidez anterior ao contrato de experiência

Muito discutia-se em relação ao momento da gravidez e a data de início e fim do contrato de experiência.

Em alguns momentos, os tribunais passaram a entender que o direito à estabilidade só existiria se a gravidez ocorresse dentro do período do contrato.

No entanto, recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho passaram a afirmar que mesmo que a gravidez tenha acontecido antes do início do contrato de experiência, há o direito à estabilidade.

4 – Gravidez durante o contrato de experiência

Em relação ao descobrimento durante o contrato, o entendimento já era consolidado no sentido da garantia de estabilidade.

Ressalte-se que se reconhece mesmo que a gravidez tenha ocorrido durante o prazo de aviso pérvio.

Ainda sim, algumas polêmicas surgiram em relação ao que significaria “confirmação da gravidez”, o que levou diversas ações até o judiciário.

A data da confirmação seria a do resultado positivo do teste? da comunicação da empregada ao empregador? E se ela somente descobrisse após o fim do contrato de experiência, teria direito à estabilidade?

O entendimento atual é no sentido de que a confirmação significa a existência da gravidez (concepção), não importando a data em que foi comunicada ou até mesmo se a própria gestante tinha ciência.

Portanto, é possível que se descubra a gravidez após o fim do contrato de experiência e ainda assim requeira o direito a estabilidade.

5 – Reintegração ao trabalho

Sobre a estabilidade, devemos ter atenção em relação ao seguinte:

A estabilidade vai até 5 meses após o parto. Portanto, se houver demora na solicitação de reconhecimento da estabilidade, pode-se perder a garantia de retorno ao trabalho, caso seja já tenha se passado os 5 meses.

Por outro lado, é garantido o direito ao recebimento das verbas correspondentes ao período de estabilidade .

6 – Gravidez após o contrato de experiência

Se a gravidez ocorreu após o fim do contrato de experiência, não há o que recorrer.

Nesse caso não há direito à estabilidade.

7 – Considerações finais

Como vimos, apesar das discussões, hoje o tema da estabilidade da gestante durante o contrato de experiência tem alguma pacificação.

Alguns acreditam que é um benefício porque trás segurança à gestante. Por outro lado há quem afirme que essa imposição ao empregador acaba o desestimulando a contratar mulheres.

Independente do posicionamento, se existe o benefício não há razão para não o requerer.

Mas e então, esclarecemos sua dúvida? ainda restou alguma? comenta abaixo que responderemos prontamente!

Caso precise de um suporte ainda mais adequado ou o seu caso seja urgente, entre em contato conosco pelo telefone ou e-mail, aguardamos o retorno.


Você pode se interessar também por:
-> Contrato de experiência terminou, mas continuo trabalhando
-> Contrato de experiência e a reforma trabalhista