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REFORMA TRABALHISTA – houve alteração no contrato de experiência?

Com a reforma trabalhista vários dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) foram revogados ou modificados, no entanto, será que houve alguma alteração em relação ao contrato de experiência?

É isso que vamos explicar nesse artigo!

1 – E então, o que mudou no contrato de experiência com a reforma trabalhista?

Boa ou má notícia, a verdade é que a reforma não atingiu essa modalidade de contrato por prazo determinado. Assim, todo o seu regramento continua o mesmo!

Apesar da falta de novidade, vamos relembrar um pouco as características desse tipo de contrato.

2 – finalidade do contrato de experiência

Conforme já explicamos em outros artigos, o contrato de experiência tem finalidade de teste recíproco.

Ou seja, é o período de tempo em que o patrão tem a oportunidade de avaliar as competências do empregado, e o empregado de avaliar se as condições de emprego são aceitáveis.

3 – Prazo do contrato de experiência

Conforme dispõe o art. 443, §2º, d’ da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT – Lei nº 5.452 de 1943), o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado.

Significa dizer que deve ter começo e fim, não podendo se estender indefinidamente.

Nesse sentido, o art. 445, parágrafo único determina que:

Art. 445 – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos (…)

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

 Portanto, o contrato de experiência pode ter prazo menor que 90 dias, mas nunca superior.

Além disso, só pode ser prorrogado uma única vez, e mesmo com a prorrogação, a soma dos prazo não pode ultrapassar 90 dias.

Por exemplo:

90 dias sem prorrogação; 45+ 45 dias; 30+30 dias, etc…

4 – Posso ser contratado a título de experiência uma segunda vez?

A CLT determina que entre um contrato por prazo determinado ( que é o caso do contrato de experiência) e outro deve haver um espaço de tempo mínimo de 6 meses.

Além disso, a função deve ser outra, sob pena de se considerar o novo contrato como por prazo indeterminado.

Considere ler nosso outro artigo e entender tudo sobre o contrato de experiência.

5 – Considerações finais

Sem muitas novidade nesse contrato aproveitamos para relembrar ao leitor algumas das características do contrato de compra e venda.

Se ainda houver alguma dúvida sobre esse ou qualquer outro assunto, você pode comentar abaixo que responderemos prontamente!

Se tiver um caso urgente, entre em contato conosco pelo telefone ou e-mail, tire sua dúvida ou faça sua consulta. Estamos aqui para ajudar!

Até a próxima!


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