Assim como no trabalho eventual, o trabalho autônomo não é um contrato de trabalho, por não ser regido pelas normas trabalhistas. Trata-se, na verdade, de contrato de prestação de serviços ou empreitada, como veremos.
É importante fazer essa distinção pois o trabalho autônomo, por não se enquadrar em relação de emprego, não gera ao trabalhador os direitos trabalhistas como, férias, 13º, entre outros.
Essas e outras características do trabalho autônomo você encontra nesse post.
Vamos lá!
1 – O que é um contrato de trabalho
O contrato de trabalho é um ajuste feito entre empregado e empregador correspondente a uma relação de emprego.
É um documento escrito, ou acordo verbal que define as regras relacionadas a salário, local de trabalho, remuneração, entre outras disposições.
Conforme já explicamos nosso artigo sobre as formas de contratação, alguns requisitos são necessários para que um serviço configure relação de emprego: serviço prestado por pessoa física (não pode ser PJ); pessoalmente; com subordinação; de forma contínua; e mediante salário.
Ao explicarmos as características do trabalhador autônomo, veremos o porquê de ele não se incluir no regime celetista (CLT) e, por conseguinte, não fazer jus aos direitos trabalhistas.
2 – Contrato de trabalho autônomo x prestação de serviços
Por não ser regido pelas normas trabalhistas, é impróprio falarmos em contrato de trabalho autônomo.
Na verdade, podemos falar em:
TRABALHO AUTÔNOMO, propriamente dito, que se afigura uma prestação de serviços como: dentistas, médicos, engenheiros, etc…
E a EMPREITADA que é uma espécie de contrato civil, mas não é uma prestação de serviços porque o que se contrata é uma obra ou edificação e não um serviço específico.
Em ambos os casos, não há SUBORDINAÇÃO em relação àquele que contrata o serviço.
O trabalhador autônomo executa seu serviço conforme sua vontade e organização, não devendo se submeter a ordens.
A pessoa contrata e recebe o o objeto da contratação. A outra cumpre o contrato e recebe o valor $$ acordado.
Essa ausência de subordinação é que retira do autônomo a característica de trabalhador celetista.
Por isso, se for verificado que a prestação de serviços contém os requisitos descritos no tópico 1 e, sobretudo, é prestada com subordinação, onde o contratante determina quando, onde e como será realizado o serviço, estaremos diante de uma relação de emprego.
Configurada a relação de emprego o “autônomo” estará, na verdade em um contrato de trabalho regido por regras celetistas e fará jus aos direitos trabalhistas.
3 – Trabalhador autônomo que presta serviços para só uma pessoa – há relação de emprego?
A portaria nº 349 do Ministério do Trabalho assim dispõe no artigo 1º, parágrafo 1º:
§ 1º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
FONTE: PORTARIA Nº 349/2018 MINISTÉRIO DO TRABALHO.
Portanto, mesmo que seja de forma contínua e para apenas um contratante, não há que se falar em relação de emprego.
Lembrando que a característica principal do autônomo é sua autonomia, ou seja, a ausência de subordinação a regras determinadas por outra pessoas.
4 – Trabalho autônomo e a reforma trabalhista
Havia certa divergência em relação à configuração de relação de emprego ou não em relação ao trabalhador que prestava serviços de forma contínua e com exclusividade a apenas um contratante.
Com a reforma trabalhista, foi inserido o seguinte artigo na CLT:
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.
FONTE: LEI 5452 DE 1943
Assim, desde que respeitadas as regras do trabalho autônomo, a prestação de serviços para uma pessoa com frequência e exclusividade, não será reconhecida relação de emprego.
5 – Conclusão
É sempre bom conhecer as regras do trabalho que exercemos para nos atentarmos se realmente é um trabalho autônomo ou se já se tornou uma relação de emprego.
Em caso de relação de emprego, o pagamento dos direitos trabalhistas faz-se necessário.
Mas então, conseguimos sanar suas dúvidas?
Se tiver alguma, comenta abaixo que responderemos prontamente!
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