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SALÁRIO-FAMÍLIA – quem tem direito ao benefício?

Se você tem dúvida a respeito de quem tem direito ao salário-família, fica conosco até o final desse post que esclareceremos não só quem tem direito, mas outras questões também como: requisitos, possibilidade de cumulação de benefícios, entre outros.

Sem mais delongas, vamos lá!

O que é o salário família?

O salário-família é um benefício previdenciário pago ao trabalhador de baixa renda que possua filhos ou equiparados até a idade de 14 anos incompletos, e/ou filhos e equiparados que, mesmo acima de 14 anos, sejam inválidos.

O benefício é concedido em cotas: para cada filho e/ou equiparado é destinado um valor que é atualizado todo ano.

Em 2021, as pessoas mencionadas no tópico seguinte que recebam remuneração de até R$1.503,25 (mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), terão direito a uma cota de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) por filho e/ou equiparado.

Requisitos – veja quem tem direito ao salário-família

Para ter direito ao salário-família a pessoa deve preencher alguns requisitos.

Segundo o art. 4º da Portaria SEPRT/ME nº 477 /2021:

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2021, é de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).

Do mencionado artigo, destaca-se os primeiros 2 requisitos:

  • Que a renda mensal (considerada individualmente) não ultrapasse o valor limite de R$1.503,25 (mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos);
  • Que o filho e/ou equiparado tenha até 14 anos incompletos, exceto para os inválidos, os quais a lei não limita idade.

Os demais requisitos são encontrados na Lei de Benefícios da Previdência social no art. 65:

Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.                (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

FONTE: Lei 8.213/91

Assim, além do limite de remuneração e da situação dos filhos e/ou equiparados, só é beneficiário aquele que:

  • esteja empregado, inclusive o doméstico; ou
  • seja filiado como trabalhador avulso; ou
  • Seja aposentado, inclusive os aposentados por invalidez e por idade

Dessa forma, não são todos que tem direito, podendo citar alguns casos em que NÃO HÁ direito ao benefício: empreendedores, autônomos, trabalhadores rurais e aqueles que não possuem emprego, mesmo que contribuam com a previdência de forma facultativa.

Possibilidade de cumulação

É possível que tanto o pai quando a mãe do filho e/ou equiparado recebam salário família em função dos mesmos filhos e/ou equiparados.

Isso porque o valor limite de salário é considerado individualmente.

Assim, se a mãe recebe até o valor limite e tem, por exemplo, 3 filhos, ela receberá a cota correspondente aos 3 filhos.

Da mesma forma, se o pai receber até o valor limite, também receberá a cota para os 3 filhos.

A lei permite essa cumulação de benefícios.

Considerações finais

Já asseveramos em outras oportunidades o pouco conhecimento desse benefício e o quão simples de o conseguir pode ser.

Ainda que a quantia não seja considerável, se há o direito não tem porque não requerê-lo, até mesmo pelo fato de não ser pago pelo empregador, mas sim pela previdência, o que pode causar rejeição mínimo à concessão do benefício se demonstrados os requisitos legais.

Esse foi o tema de hoje e espero que tenha conseguido tirar suas dúvidas, mas, caso ainda reste alguma, deixa nos comentários que terei o prazer de te responder!

Obrigado por ter lido até aqui!


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