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TRABALHADOR AVULSO – O que é, características e mais!

No assunto de hoje veremos o que é o trabalhador avulso, suas características, os tipos de serviço e como funciona a relação com as empresas que pagam pelo serviço.

É um tipo de trabalho mais complicado de se entender tendo em vista as espécies de trabalho avulso portuário e não portuário, mas realizamos a divisão que julgamos mais adequada para melhor entendimento.

Outros assuntos relacionados a contrato de trabalho você pode encontrar no nosso artigo sobre 17 tipos de trabalho ou através da busca pela palavra chave no site.

Vamos para o assunto do post!

1 – O que é trabalhador avulso – conceito

O trabalhador avulso é aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, não havendo a fixação de uma fonte tomadora de serviços.

Não há a fixação por haver intermediação a depender do tipo de trabalhador avulso, que pode ser portuário ou não portuário, conforme veremos adiante.

No caso do trabalhador não portuário, há a intermediação entre o prestador de serviços e a empresa contratante. Essa intermediação é feita, obrigatoriamente, pelo sindicato da categoria.

Quanto ao trabalhador portuário, essa intermediação é feita pelo Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO.

Vamos detalhar melhor:


2 – Trabalhador avulso portuário – Características

O trabalhador portuário é aquele que presta serviços de:

  • capatazia –  atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;;
  • estiva – atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;
  • conferência de carga – Contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
  • conserto de carga –  reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição
  • bloco – atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos. e
  • vigilância de embarcações –  atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação.

Tais conceitos são extraídos do art. 40, §1º da Lei 12.815 de 2013.

A intermediação do serviço do trabalhador com a empresa que contrata esse tipo de mão de obra é feita pelo Órgão Gestor de Mão de Obra.

Esse tipo de trabalhador pode ou não ter vínculo trabalhista com o OGMO, mas sempre será cadastrado, tendo em vista a obrigatoriedade de intermediação do referido órgão.

Quando houver vínculo trabalhista com o OGMO, o empregado será cedido ao operador portuário para prestação de serviços.

Quando não houver vínculo, poderá prestar serviços a diversos operadores portuários.

3 – Trabalhador avulso não portuário – Características

Não portuário é o trabalhador que trabalha fora dos portos, no meio urbano ou rural, tendo sua contratação intermediada pelo sindicato da categoria para empresas contratantes de serviços. Essas, por sua vez, se beneficiam do serviço prestado pelo avulso e o remuneram.

São tipos de serviços prestados pelo não portuário:

  • Carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
  • O amarrador de embarcação;
  • Ensacador de café, cacau, sal e similares;
  • Trabalho de extração de sal;
  • Carregador de bagagem em porto;
  • Prática de barra em porto;
  • Guindasteiro;
  • Classificador;
  • movimentador;
  • empacotador;
  • atividade de movimentação de mercadorias em geral;
  • atividades de costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação;
  • empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
  • operações de equipamentos de carga e descarga;
  • pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou sua continuidade.

Por fim, deve-se mencionar que não é necessário que o trabalhador avulso seja sindicalizado para que o sindicato intervenha na mediação do serviço.


4 – Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO

O Órgão Gestor de Mão de Obras é uma entidade sem fim lucrativo que atua regulamentando o serviço dos trabalhadores avulsos portuários, tendo poderes de fiscalização, administração e sendo um órgão profisisonalizante.

São algumas das características do OGMO:

  • administração da escala de trabalho dos portuários
  • cadastramento dos trabalhadores avulsos portuários
  • responsabilidade pelo pagamento de encargos sociais e previdenciários
  • entre outros

5 – Responsabilidade solidária das empresas contratantes

As empresas tomadoras dos serviços prestados pelos trabalhadores avulsos são responsáveis solidariamente (igual ao OGMO e ao sindicato) pela efetiva remuneração do trabalhador, sendo responsáveis também pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, além das contribuições devidas à seguridade social, no limite do uso que fizerem do trabalho intermediado.

Também é de responsabilidade das empresas o fornecimentos de equipamentos de proteção individual (EPIs) e o zelo ao cumprimento das normas d segurança do trabalho.


6 – Direitos do trabalhador avulso

Ao trabalhador avulso é garantido Constitucionalmente a igualdade de direitos com o empregado.

Assim, são alguns dos direitos do trabalhador avulso:

  • remuneração justa;
  • repouso semanal remunerado;
  • 13º salário;
  • Adicional noturno;
  • férias remuneradas;
  • entre outros

7 – Diferença entre trabalhador avulso x autônomo x temporário

Como vimos, o primeiro presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício e com a intermediação de um sindicato ou do OGMO a depender de ser portuário ou não.

No caso do trabalhador temporário, há vínculo de emprego diretamente com a empresa contratada, não necessitando de qualquer intermediação.

Além disso, deve-se observar que a lei limita as hipóteses de contratação temporária que você poderá entender mais no nosso artigo sobre contrato de trabalho temporário.

Já em relação ao autônomo, também não há vínculo de empregado como no avulso, no entanto não há qualquer intermediação.

O trabalhador presta serviços tendo total autonomia em relação ao seu trabalho. É o exemplo de médicos, dentistas, advogados e etc.

Aqui no site temos um artigo completo sobre trabalho autônomo caso queira conhecer mais.


8 – Inscrição do trabalhador avulso na previdência social

O próprio trabalhador avulso é quem deve realizar seu cadastro justo à previdência social para que possa usufruir dos benefícios como, por exemplo, a aposentadoria.

Para realizar o cadastro, deve-se acessar o site do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e preencher as informações solicitadas.

Após o preenchimento, a trabalhador receberá seu Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).

9 – Considerações finais

É sempre bom estar atento ao tipo de serviço que executamos e sobre a relação de emprego em que estamos inseridos.

Espero ter ajudado e obrigado por ter lido até aqui!

E, por fim, caso queira um direcionamento correto e preciso sobre alguma situação específica, lembre-se que você pode sempre entrar em contato conosco.

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-Você pode se interessar também por:
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