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SALÁRIO-FAMÍLIA – guia COMPLETO [atualizado!!]

O salário-família é um benefício da previdência social não tão conhecido como gostaríamos e que pode fazer uma boa diferença no bolso da família, ainda mais no tempo difícil de Pandemia, inflação e aumento dos preços.

Nesse post vamos explicar o que é o benefício, como requerer, quando o benefício é perdido e muito mais!

Vamos lá!

1 – O que é o salário-família

O salário-família é um benefício previdenciário pago mensalmente ao trabalhador de baixa renda, filiado como empregado e como trabalhador avulso, proporcionalmente ao número de filhos ou equiparados com até 14 anos incompletos ou inválidos de qualquer idade.

É um auxílio a mais para quem tem filhos e, consequentemente, a necessidade de mais renda para prover o sustento e desenvolvimento deles.

Como veremos adiante, o valor é baixo e obviamente não supre as necessidades de uma criança, mas se há o direito ao benefício não há motivo para não requerê-lo, não é mesmo?

2 – Como funciona o salário-família

O benefício do salário-família é concedido por cotas, proporcionais ao número de filhos com idade de até 14 anos incompletos ou que sejam inválidos (estes em qualquer idade).

Assim, junto da remuneração mensal do trabalhador, será acrescido um valor proporcional ao número de filhos.

Além disso, o benefício é concedido ao trabalhador de baixa renda.

Nos termos do art. 4º da Portaria SEPRT/ME nº 477 /2021:

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2021, é de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).

FONTE: Portaria SEPRT/ME nº 477 /2021

Assim, se, por exemplo, a trabalhador recebe R$1.100,00 (valor do salário-mínimo) e tem 3 filhos nas condições anteriormente descritas, ele tem direito a receber um adicional de R$153,81.

3 – quais os requisitos para concessão

Se você deseja receber o benefício do salário-família, terá que preencher os seguintes requisitos:

  • Ter renda mensal não superior a R$1.503,25 (não é somada a renda do casal, sendo considerada a renda individual de cada um);
  • Que os filhos ou equiparados (enteados, tutelados…) tenham idade inferior a 14 anos ou seja inválido;
  • A apresentação de documentos originais e assinatura dos documentos pertinentes (isso será melhor esclarecido adiante).

4 – Documentos necessários

O requerente do benefício deverá apresentar os seguintes documentos:

  • Documento de identificação com foto;
  • CPF;
  • Certidão de nascimento do filho e dos equiparados;
  • No caso do enteado, é necessário, também, prova da união estável ou certidão de casamento com o companheiro, genitor da criança;
  • No caso de tutelado, é necessário o termo judicial de tutela;
  • No caso do inválido, é necessário o exame médico-pericial a cargo da Previdência social;
  • Caderneta de vacinação para filhos e equiparados com idade menor que 6 anos (o documento deve sempre ser apresentado, novamente, no mês de novembro, para fins de atualização – ATENÇÃO: a exigência não se aplica no caso de empregados domésticos);
  • Comprovação de matrícula e frequência para filhos e equiparados de 7-14 anos – TAMBÉM não se aplica a empregados domésticos
  • Assinatura do termo de responsabilidade, que é um documento onde o beneficiário se compromete a comunicar ao empregador ou ao INSS o acontecimento de qualquer circunstância que determine a perda do benefício.

5 – Período de carência – é necessário?

Para fins de salário-família não é necessário período de carência.

O período de carência é um período mínimo de contribuições para que o segurado da previdência possa usufruir de determinados benefícios previdenciários.

No caso do salário-família, não há necessidade de nada além dos requisitos mencionados anteriormente, portanto, independe de número mínimo de contribuições.

6 – Quem tem direito ao salário-família?

-> Tem direito ao salário-família o trabalhador empregado comum, o empregado doméstico e o trabalhador avulso.

No caso dos empregados, devidamente registrados e com carteira assinada, o EMPREGADOR é que deve realizar o pagamento.

ATENÇÃO: nesse ponto, muitas pessoas podem ficar desanimadas, pois sabemos das dificuldades em se conseguir benefício pago diretamente pelo patrão, no entanto é necessário o seguinte esclarecimento: é um benefício previdenciário, o empregador não terá que pagar o benefício do próprio bolso. Ao fazer o recolhimento da guia do INSS (GPS) o empregador irá descontar o valor correspondente ao benefício do salário-família.

Portanto, o valor a mais pago é descontado na contribuição paga pelo empregador. Na prática, ele não terá que ter desembolsar um valor a mais.

-> No caso do trabalhador avulso o pagamento será feito pelo sindicato (trabalhador avulso não-portuário) ou pelo OGMO – Órgão Gestor de mão de obra (trabalhador avulso portuário).

-> Há ainda as hipóteses em que o pagamento é feito pelo INSS:

  • No caso de trabalhador avulso que esteja aposentado ou em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença;
  • No caso do trabalhador rural aposentado e aos demais empregados aposentados.

7 – QUEM NÃO TEM DIREITO?

Por exclusão, todos os demais não tem direito a receber como: segurados facultativos, segurados especiais, MEI’s e contribuintes individuais.

São trabalhadores autônomos, empreendedores, trabalhadores rurais e aqueles que, mesmo sem emprego, decidem contribuir com a previdência para usufruir de determinados benefícios como, por exemplo, aposentadoria.

8 – Data de início do benefício

O paramento é feito a partir do mês em que houve a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa aos demais equiparados.

Em situações excepcionais em que o empregador não paga e alega não ter recebido a certidão, o STJ já definiu que ” o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.”

Também se admite como início o gozo de licença maternidade/paternidade quando ocorre o parto durante a vigência da relação de emprego.

9 – Valor do benefício em 2021

O valor do salário-família em 2021 é de R$51,27 por filho ou equiparado.

10 – Acumulação do valor para pai e mãe

Como dito anteriormente, o valor de R$ 1.503,25 é considerado individualmente.

Assim, se tanto o pai quanto a mãe são empregados ou trabalhadores avulsos e recebem remuneração até esse limite, ambos tem direito ao recebimento do benefício, em razão dos mesmos dependentes.

Assim, no caso de 3 filhos, tanto o pai quanto a mãe receberão R$153,81 individualmente, totalizando R$307,62 para o casal.

11 – Como requerer o salário-família

A pessoa solicitante do benefício, munida dos documentos necessários, deve o requerer a quem paga seu salário/auxílio/aposentadoria.

Assim, o empregado deve requerer ao empregador.

O trabalhador avulso não-portuário ao sindicato.

O trabalhador avulso portuário ao OGMO.

O avulso aposentado ou que esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve requerer ao INSS.

O trabalhador rural aposentado e demais empregados aposentados também ao INSS.

12 – Precisa ser renovado?

Sim, a falta de renovação pode acarretar a suspensão do benefício até que seja devidamente renovado.

A renovação consiste na apresentação semestral de matrícula e frequência escolar para os dependentes de 7-14 anos nos meses de maio e novembro, e de apresentação sempre no mês de novembro do cartão de vacina para aqueles que possuam até 6 anos de idade.

13 – prazo para renovação do salário-família

Para apresentação semestral da frequência escolar: sempre em maio e novembro.

Para apresentação anual de cartão de vacinação: em novembro.

14 – Perda do benefício

O salário-família cessa nas seguintes situações:

  • Quando o filho ou equiparado completa 14 anos de idade, salvo o inválido,;
  • pela recuperação do filho ou equiparado inválido;
  • Por morte do filho ou equiparado;
  • pelo desemprego do segurado.

15 – Considerações finais

Essas foram todas as informações pertinentes ao salário-família.

Esperamos que, a par disso, você possua argumento necessários e já requeira seu benefício.

Se tiver algo que não foi bem esclarecido no post, deixa abaixo nos comentários para que possamos te ajudar!

Obrigado por ter lido até aqui!


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