A repetição de indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), possui grande repercussão prática na vida dos consumidores, nas sua relações com os fornecedores.
Estabelece o mencionado artigo:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, para saber de tudo sobre o assunto, continue lendo o artigo.
1 – O QUE É REPETIÇÃO DE INDÉBITO E SUA FINALIDADE.
A repetição de indébito é o nome dado ao direito à devolução em dobro de valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor.
É também chamada de repetição em dobro.
O mencionado direito representa uma punição contra o fornecedor de produto ou prestador de serviço, que de forma indevida cobra e recebe do consumidor, valores relativos a um débito/conta inexiste.
Exemplo: cobrança e pagamento indevidos de tarifa de água e esgoto, quando o serviço não é efetivamente prestado; cobrança e pagamento indevidos de serviço de telefonia móvel, quando o serviço não foi contratado pelo fornecedor.
2 – QUEM POSSUI DIREITO – REQUISITOS PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O consumidor terá direito à repetição, quando nos termos do artigo 42 do CDC é cobrado de uma dívida que não existe, havendo o pagamento indevido.
Dessa forma, são necessários, conforme a lei consumerista, dois requisitos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Assim, a mera cobrança indevida é insuficiente a justificar o direito a repetição em dobro.
Além disso, importante ressaltar que a cobrança pode ser judicial ou extrajudicial.
Por fim, muitas das vezes para se reconhecer uma cobrança como indevida é necessário a entrar com uma ação judicial, por conta disso sempre procure um advogado.
3 – POLÊMICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A parte final do artigo 42, parágrafo único do CDC afasta o direito à repetição de indébito em dobro se houve erro escusável, isto é, um erro justificável por parte do fornecedor de produto ou prestador de serviço que faz a cobrança e recebe o pagamento.
A polêmica está na necessidade de prova ou não da má-fé ou da culpa por parte do fornecedor ou prestador.
Infelizmente, segundo o entendimento majoritário do STJ, tal elemento faz-se obrigatório, ou seja, o consumidor deve provar a má-fé ou a culpa do fornecedor ou prestador.
Esse entendimento prejudica o consumidor, pois em inúmeros casos é quase ou até impossível produzir tal prova.
Com resultado, acaba tendo o consumidor direito à repetição simples, que consiste basicamente na devolução do valor cobrado e pago de forma indevida, com juros e correção.
4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS sobre a repetição de indébito.
De uma forma geral, a repetição de indébito é o nome dado ao direito à devolução em dobro de valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor.
Sendo necessários, de acordo com artigo 42 do CDC, dois requisitos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Porém, o STJ acrescenta acrescente a necessidade de provar a má-fé ou culpa do fornecedor ou do prestador, na cobrança indevida, o que acaba prejudicando o consumidor nas duas relações.
Espero ter ajudo.
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