A terceirização tem muitos críticos e entusiastas. Todavia, apesar das críticas, é uma realidade no nosso ordenamento jurídico e saber o que é a terceirização pode ajudar muito na hora de fazer um planejamento de contratação para sua empresa ou, para o empregado, a descobrir que é, de fato, o responsável no contrato de trabalho.
Nesse post esperamos conseguir sanar a maioria das suas dúvidas em relação à terceirização.
Vamos lá!
1 – O que é a terceirização
A terceirização é a transferência da execução de determinados serviços de dentro da empresa a outra empresa, denominada prestadora de serviços.
É o ato de determinar que uma atividade específica, dentro do rol de atividades desempenhadas pela empresa, seja executada por outra empresa.
A relação é triangular ou trilateral.
1 – Há a empresa que deseja terceirizar; 2 – A empresa terceirizada que irá executar o serviço; 3 – e o trabalhador que tem relação de emprego com a empresa terceirizada.
Assim, a empresa 1 contrata a empresa 2, para que essa execute um serviço específico.
Por sua vez, o trabalhador (3) é empregado da empresa 2, mas trabalha realizando os serviços solicitados pela empresa 1.
Porém, o trabalhador (3) não é vinculado à empresa 1.
A empresa 1 e a empresa 2 são duas pessoas jurídicas e o contrato é de prestação de serviços, afastada qualquer regulamentação pela CLT, sendo de natureza civil.
Por outro lado, a empresa 2 e os trabalhadores têm relação Pessoa Jurídica e Pessoa Física, em que são celebrados contratos de trabalho com os empregados, sendo a relação de emprego e regida pela CLT.
2 – Outras terminologias
Além de terceirização, não é incomum ouvir falar-se em quarteirização e outsourcing, mas quais os significados dessas palavras?
Quarteirização é, na verdade, uma expressão equivocada da situação em que uma empresa terceirizada também terceiriza um serviço, o que alguns insistem em chamar em quarteirização. No entanto, nada mais é que um terceirização comum, entendida como terceirização em cadeia.
Outsourcing, por sua vez, é a palavra dada ao que chamamos de terceirização aqui: a transferência de algum serviço que era realizado internamente a uma outra empresa.
Portanto, tem o mesmo objetivo da terceirização brasileira.
3 – Objetivos da terceirização
Os objetivos da terceirização podem ser diversos, mas, invariavelmente, a empresa que busca o serviço terceirizado tem como objetivo:
- Agilidade em algum processo interno da empresa
- Reduzir burocracias
- Buscar maior eficiência
- Reduzir custos (o que nem sempre ocorre)
- Contratar serviços especializados
Por outro lado, o intuito da empresa terceirizada é, obviamente, auferir lucro dos serviços especializados prestados.
Além disso, é inegável a oportunidade da empresa terceirizada poder se especializar e otimizar processos a fim de prestar o melhor serviço da maneira mais eficiente possível.
4 – Terceirização de serviços
É a modalidade de terceirização conhecida e praticada que, conforme explicamos acima, consiste na transferência de execução de determinado serviço.
5 – Terceirização de mão de obra
A única modalidade de terceirização reconhecida é a de serviços, não havendo que se falar em terceirização de mão de obra.
Se assim se pudesse entender, estaríamos diante de uma intermediação de mãe de obra, na verdade, o que é vedado pelo direito brasileiro tendo em vista que o trabalho não pode ser tratado como mercadoria. Considerar o trabalho como mercadoria seria uma afronta à dignidade da pessoa humana e o inegável valor social do trabalho.
6 – REQUISITOS PARA SER UMA EMPRESA DE TERCEIRIZAÇÃO
De acordo com o artigo 4º-B da Lei 6.019 de 1974:
Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II – registro na Junta Comercial; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Ainda, segundo o art. 5º C da referida lei:
” Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados”
Como forma de proteção ao empregado, o art. 5º D determina que a empresa contratante dos serviços terceirizados não pode demitir um funcionário próprio para que esse preste, pela empresa terceirizada, serviços à empresa contratante antes de 18 meses da demissão do empregado.
7 – RESPONSABILIDADE DA EMRPESA CONTRATANTE
A empresa contratante/tomadora é a que tem intenção de transferir parte da execução de seus serviços a terceira empresa.
Nos termos do art. 5º-B da Lei 6.019/1974:
Art. 5o-B. O contrato de prestação de serviços conterá:
I – qualificação das partes;
II – especificação do serviço a ser prestado;
III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV – valor.
FONTE: Lei 6.019/1974
Como o serviço deve ser especificado, fica vedada a utilização dos trabalhadores da empresa terceirizada para serviços diversos do contratado, sob pena de se configurar vínculo empregatício com a tomadora/contratante.
Além disso, a empresa contratante deve manter algumas condições no local da prestação de serviço, nos termos do art. 5º-A, §3º:
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
FONTE: Lei 6.019/1974
Caso ocorra algum acidente relacionado à ausência de condições de segurança, higiene e salubridade, a empresa contratante do serviço e a empresa terceirizada (com a qual o trabalhador tem vínculo empregatício) respondem de igual forma – solidariamente – pelas despesas e indenizações eventualmente cabíveis.
Regra importante é sobre a equiparação de condições de emprego descritas no art. 4º-C:
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I – relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§ 1o Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
FONTE: Lei 6.019/1974
Por fim, vale mencionar o art. 5º-A, §5º:
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
FONTE: Lei 6.019/1974
Na responsabilidade subsidiária, em caso de não pagamento das verbas trabalhistas primeiro se executa a empresa terceirizada que é a que contrata e remunera os trabalhadores. No entanto, caso ao final fique comprovado a insuficiência de recursos desta, a empresa terceirizada fica responsável pelo pagamento, sendo mais uma forma de garantir ao trabalhador os seus direitos.
8 – Vantagens e desvantagens da terceirização
São algumas das vantagens da terceirização:
- Especialização: a empresa terceirizada trabalha especificamente no setor contratado o que pode garantir mais eficiência no trabalho
- Redução de burocracias: parte da burocracia da contratação e manutenção dos empregados é repassado a terceira empresa, uma vez que esta é que tem vínculo trabalhista com aqueles.
- Mais segurança jurídica: uma vez que cada empresa pode manter seu foco e fazer a contratação estrategicamente pensada. Além disso, como vimos acima, as normas da terceirização podem responsabilizar a empresa contratante (que não tem vínculo com os trabalhadores) em alguns casos a fim de preservar o direito do trabalhador.
- Simplificação: decorrente da desburocratização
- Produtividade
Por outro lado, podemos citar como desvantagens:
- Demissões em massa: pela empresa que passa a ter interesse em terceirizar
- Valor do trabalho: que pode ser menor nas empresas terceirizadas
9 – Lei de terceirização
A Lei 13.429 de 2017 regulamenta o trabalho temporário e terceirizado.
Todos os artigos já citados nesse post foram inseridos na Lei 6.019/1974 por meio da referida lei que trás outros detalhes para além dos já citados no post.
10 – Como funciona a terceirização
A terceirização acontece por meio de contrato firmado entre a empresa contratante e a empresa terceirizada para a execução de determinadas atividades/serviços.
A empresa contratante firma contrato de prestação de serviços com a empresa terceiriada, sendo regido pelas normas de direito civil.
A empresa terceirizada contrata e remunera trabalhadores, com relação regida pelas normas trabalhistas.
11 – Atividades meio e fim
Atividades meio da empresa são aquelas não relacionadas diretamente com o seu objetivo principal. Por outro lado, a atividade fim é o que, de fato, a empresa tem como objetivo fabricar/comercializar/prestar.
Um exemplo é uma loja de material de construção. Qual o principal objetivo? a venda das mercadorias relacionadas à área da construção civil, sendo essa sua atividade fim.
Por outro lado, o serviço de limpeza do estabelecimento é atividade meio. É uma atividade desenvolvida na empresa, mas que não tem relação direta com a venda.
12 – Situações em que a terceirização é permitida
Já ouve amplo debate em relação à possibilidade ou não de terceirização da atividade fim da empresa.
No entanto, tal discussão já é ultrapassada sendo permitida a terceirização tanto da atividade meio como da atividade fim da empresa, respeitados os limites da terceirização.
13 – Limites da terceirização
Conforme mencionamos em tópico anterior, não se admite a “terceirização de mão de obra” pela ofensa à dignidade da pessoa humano e o valor social do trabalho. Tal situação pode configurar a contratação de empregados por empresa interposta, o que é vedado e, além da fraude, resultará em reconhecimento de vínculo diretamente com a empresa contratante.
Além disso, os serviços prestados devem ser especificados e não genéricos.
Determinada atividade ou serviço é que pode ser terceirizada e não a contratação de empresa para que os funcionários desempenhem papéis genéricos e nos diversos setores da empresa.
Regra importante é a relacionada a aeronautas – pilotos de aeronave – que não pode ser terceirizada e deve ser, obrigatoriamente, contratada pela empresa.
14 – Exemplos de terceirização
a terceirização, como vimos, pode atingir tanto atividades meio como a atividade fim da empresa, abrangendo, portanto, uma gama de serviços extensa e impossíveis de especificar.
No entanto, podemos citar alguns exemplos como:
- atividade de limpeza
- atividades relacionadas a segurança
- atividade relacionada a consultoria jurídica
- serviços de recursos humanos
- entregas
15 – Considerações finais
Críticas ou elogios, é fato que a terceirização é uma realidade do mercado e agora permitida para ampla atividade no Brasil e que com certeza será usada.
Portanto, de nossa parte o que podemos fazer é trazer o conteúdo para que você possa se informar melhor sobre a terceirização.
Espero que o conteúdo tenha sido útil e agradeço pela leitura até aqui!
Ah, e se tiver alguma dúvida ainda, deixa nos comentários que irei te responder prontamente! Por esse post é isso!
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