O contrato de trabalho intermitente foi uma inovação trazida pela reforma trabalhista.
Muitos o receberam de bom grado argumentando que a flexibilização proporcionada pela nova forma de contratação diminuiria o desemprego e tornaria mais simples a relação de trabalho.
Tantos outros, todavia, fizeram críticas ferrenhas alegando o ferimento a disposições constitucionais e o retrocesso em relação aos direitos trabalhistas.
Seja uma posição ou outra, no artigo de hoje vamos esclarecer o que, de fato, contém nas regras sobre o contrato de trabalho intermitente.
Vamos lá!
1 – Contrato de trabalho
Contrato de trabalho é o acordo feito entre contratante e contratado.
É instrumento onde estão descritos os direitos e deveres das partes envolvidas na relação de emprego.
Apesar do conceito simples, existem várias formas de contratação no direito brasileiro, sendo o contrato de trabalho intermitente apenas uma delas.
Hoje vamos saber todos os detalhes dessa forma de contratação.
2 – O que é o contrato de trabalho intermitente
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual ocorre a prestação de serviços de forma não contínua, com períodos em que o contratado trabalha e períodos em que há inatividade.
É o exemplo do motoboy contratado para fazer entregas. Pode ser que o estabelecimento que o contratou o chame num sábado, domingo, dia alternado da semana ou mesmo um final de semana inteiro.
No entanto, é comum que estabelecimentos assim não funcionem a semana toda com entregas. Dessa forma, o trabalho do motoboy seria alternado, com dias trabalhando e outros em inatividade.
Poderia ser, por exemplo, trabalho de quinta a domingo e inatividade nos outros dias.
Além disso, nos dias de inatividade, o motoboy pode trabalhar para outras pessoas sem que haja quebra de contrato com a empresa em que trabalha de quinta a domingo.
Dessa forma, percebe-se que a razão principal do trabalho intermitente é dar flexibilidade ao contratante e ao contratado.
3 – Diferenças na jornada de trabalho intermitente
Como começamos a explicar acima, há diferença na jornada comum de trabalho e na jornada de trabalho do empregado intermitente.
O trabalhador “convencional” tem uma carga horária definida por dia e por semana.
Deve, na maioria das vezes, trabalhar praticamente todos os dias da semana e receber a mesma remuneração todos os meses.
Além disso, acaba ficando impossibilitado de trabalhar em outro serviço se assim quiser, tendo em vista que um único serviço acaba consumindo todo seu tempo útil.
No trabalho intermitente a jornada é variável, flexível, móvel.
O prestador de serviços pode trabalhar para um ou vários empregadores a depender da carga horária do serviço.
4 – Requisitos do contrato de trabalho intermitente
São requisitos do contrato de trabalho intermitente: Celebração por escrito; especificação do valor da hora de trabalho; local e o prazo para pagamento da remuneração.
1 – CELEBRAÇÃO POR ESCRITO: sabemos que, via de regra, o contrato de trabalho pode ser feito de forma verbal ou escrito. No entanto, no trabalho intermitente deve ser obrigatoriamente por escrito.
2 – ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA HORA DE TRABALHO – Como no trabalho intermitente não há jornada pré-definida, deve-se definir o valor da hora de trabalho que nunca pode ser inferior ao valor-hora do salário mínimo, nem inferior ao salário daqueles que prestam o mesmo serviço na empresa mesmo que em outra modalidade de contrato.
3 – Deve-se definir, no contrato, o local e o prazo para que o empregado tenha previsão de quando receberá a remuneração.
Além disso, o empregador e o empregado também pode definir outras regras, essas não obrigatórias, como:
- Locais de prestação de serviço;
- Formas de convocação do trabalhador e formas de resposta (veremos adiante)
- Os turnos para os quais o empregado será convocado
A predefinição dessas regras pode contribuir para que o trabalhador melhor se organize e possa otimizar a prestação de serviços.
5 – Convocação
Convocação é o ato por meio do qual o empregador solicita ao empregado o comparecimento para a prestação de serviços.
Segundo o artigo 452-A, §1º, da CLT:
Art. 452-A (…)
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
FONTE: LEI 5452 DE 1973
Dessa forma, por carta, ligação, e-mail, ou qualquer meio que seja efetivo pode ser usado para a convocação o empregado.
Da mesma forma, deve responder o empregado.
A recusa da convocação não dá direito ao empregador demitir o empregado, pois é permitido por lei que recuse.
É compreensível se for levar em consideração a imprevisibilidade que esse tipo de contratação tem.
No caso, o empregado pode até ja ter aceito a uma outra convocação, por isso a permissão legal.
Todavia, é preciso esclarecer que o empregado não precisa esclarecer o porque de recusar a convocação. Não precisa se justificar.
No entanto, uma vez aceita, a parte deve cumprir e prestar o serviço sob pena de ter que pagar 50% do valor da remuneração do período caso desista após a aceitação.
O mesmo vale para o empregador que convoca e, após a aceitação pelo empregado, desiste do serviço: deve pagar os 50% também.
6 – Período de inatividade
Conforme mencionamos no início, o trabalho intermitente se caracteriza pelo período de trabalho e o período de inatividade.
Nos contratos normais, o período de inatividade pode ser caracterizado como tempo à disposição do empregador e, por isso, gerar direito a remuneração.
É o exemplo do empregado que em determinado dia não tem tanto serviço, mas aguarda no local de trabalho esperando por mais determinações do empregador. Esse período inativo é remunerado.
No caso do contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade pode ser de horas, dias, semanas ou até mesmo meses. Mas diferente da contratação normal, esse período não é a disposição do empregador e, por isso, não é remunerado.
O período de inatividade, na verdade, é o período em que pode-se prestar serviço a outros empregadores.
7 – Direitos
Nos termos do artigo 452-A, §6º, da CLT, ao final de cada período trabalhado, o empregado terá direito ao pagamento imediato das seguintes parcelas:
- remuneração
- férias proporcionais com acréscimo de 1/3
- décimo terceiro salário proporcional
- Valor do repouso semanal remunerado; e
- Outros adicionais legais como: adicional noturno, insalubridade, periculosidade, etc… a depender do serviço.
Caso a convocação tenha sido por período superior a um mês, deve-se realizar o pagamento mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Como vimos acima, todas as verbas devidas são pagas de uma vez ao final de cada período de serviço.
Assim, a Lei exige que o recibo de pagamento detalhe o porque de todos os valores pagos. Nesse sentido, não se pode, por exemplo, colocar o valor global como remuneração.
Deve-se detalhar o valor de cada verba que será paga para não restar dúvidas sobre o que foi e o que não foi pago, visto que a jornada é variável e o não detalhamento poderia ser interpretado como se todas as verbas devidas tivessem sido pagas.
É, de certa forma, um jeito de se proteger o trabalhador.
8 – Férias
A cada 12 meses, o empregado tem direito a usufruir – dentro do período dos próximos 12 meses – a um mês de férias.
Nesse período, não pode ser convocado para prestar serviços para o mesmo empregador.
Esse período de férias acaba não sendo usufruído, na maioria das vezes.
Nos contratos de trabalho convencionais, no período de férias o empregado recebe o salário correspondente acrescido de 1/3.
No contrato de trabalho intermitente, no entanto, as verbas são todas pagas após cada período de prestação de serviços, incluindo o proporcional de férias com 1/3.
Assim, quando tem direito a férias, o trabalhador intermitente já recebeu o valor referente a elas nos períodos de serviço anteriores, o que faz com que esse tempo sem trabalho seja, também, um tempo sem dinheiro.
Assim, diante das necessidades financeiras, o empregado acaba não descansando, e presta serviços a outros empregadores.
9 – Verbas rescisórias no contrato de trabalho intermitente
Além de ter direito a receber tudo o que está descrito no tópico nº7, o empregado poderá fazer jus ainda – a depender da forma que o contrato terminou – às seguintes verbas:
- Aviso prévio
- Multa de 40% dos valores depositados a título de FGTS
10 – Seguro-desemprego
O seguro-desemprego é um direito garantido na contratação na forma intermitente.
Então, uma vez que o empregado tenha ficado desempregado involuntariamente e preencha os requisitos definidos em lei para o seguro desemprego, poderá requerê-lo.
11 – Conclusão
Diante de críticas ou elogios, o contrato de trabalho intermitente permanece como mais uma forma de contratação.
Assim, só nos resta conhecermos suas regras para sabermos se realmente vale a pena contratar ou ser contratado para a prestação de serviços.
Esperamos que tenhamos sanado suas dúvidas!
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