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CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO – conheça as hipóteses de suspensão

Muitos se perguntam quais as consequências de se ter o contrato de trabalho suspenso.

Além da paralisação da prestação do serviço, perde-se o direito ao salário?

E o tempo de serviço, é contado?

Nesse artigo vamos responder essas dúvidas e trazes uma lista de situações em que ocorre a suspesão.

Além disso, fazemos importante distinção entre a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho.

Vamos lá!

1 – Contrato de trabalho suspenso. O que acontece?

Ter o contrato de trabalho suspenso significa que a prestação de serviços será paralisada.

Essa paralisação deve ser temporária. Se o trabalhador foi demitido e depois será recontratado, não estaremos diante de suspensão.

Nesse caso, quebra-se o vínculo de emprego.

Na suspensão é diferente. O empregado fica temporariamente parado, mas não há término da relação de emprego.

Posteriormente, volta-se a exercer o trabalho normalmente.


2 – Contrato de trabalho suspenso e contrato interrompido: diferenças.

Tanto na suspensão, quanto na interrupção do contrato de trabalho, há a paralisação temporária dos serviços.

No entanto, o que diferencia são as consequências dessa paralisação:

Na suspensão do contrato de trabalho, o período de inatividade não é remunerado e também não é contado como tempo de serviço.

Na interrupção, o tempo parado é remunerado e há a contagem dele como tempo de serviço.


3 – Hipóteses de suspensão do contrato de trabalho

São situações que fazem com que o contrato de trabalho fique suspenso:

Aborto

No caso do aborto, temos que analisar duas situações diferentes: o aborto criminoso e o aborto não criminoso.

Quando o aborto é não criminoso, a mulher tem direito a repouso de duas semanas. Esse repouso é remunerado, por isso, trata-se de interrupção do contrato de trabalho.

No entanto, se o aborto é criminoso, ou seja, ilegal, as faltas ao serviço não são remuneradas, tendo em vista ocorrerem em virtude de crime.

Nesse caso, ocorre a suspensão.

Acidente de trabalho

No caso do acidente de trabalho, também temos duas situações.

Se o afastamento for de até 15 dias, será o empregador que deve arcar com a remuneração no período correspondente. Portanto, se há remuneração, há interrupção.

No entanto, se o afastamento perdurar por mais de 15 dias, a partir do 16º dia o empregado passa a receber auxílio-doença e o empregador não arca mais com a remuneração.

Nessa situação, o contrato de trabalho fica suspenso a partir do 16º dia.

Aposentadoria por invalidez

Na aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário é custeado pelo governo.

Não há mais pagamento de salário ao empregado que se tornou inválido para o serviço.

Por isso, trata-se de suspensão.

Eleição para cargo de diretor da sociedade

Se o empregado se candidata para ser diretor de uma sociedade e é eleito, tem o contrato de trabalho suspenso, a teor da súmula 269 do TST:

Súmula 269 TST – o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

No entanto, conforme a súmula, se mesmo assumindo o cargo de diretor o empregado continua trabalhando e se submetendo a ordens, a relação de emprego continua sem qualquer interrupção ou suspensão.

Exercício de encargo público

O exercício de atividade pública pode representar a suspensão ou a interrupção a depender do caso.

Se o empregado é eleito para mandato público, passa a ser remunerado pelos cofres públicos e não mais pelo empregador.

Nessa situação o contrato de trabalho é suspenso.

Mas há situações em que ele é apenas interrompido e o empregado faz jus à remuneração, como, por exemplo: a convocação para participar de júri popular ou ausência para participar como testemunha em processo.

Intervalo para refeição e descanso

A CLT determina que em jornadas de trabalho superiores a 6h diárias é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1h e no máximo 2h.

Se a jornada de trabalho é inferior a 6h, deve haver um período de, no mínimo 15 min se ultrapassar a 4h de serviço.

Além disso, entre uma jornada de trabalho e outra deve haver, no mínimo, 11h consecutivas para descanso.

Esses períodos de descanso não são contados como tempo de serviço e não são remunerados, tratando-se de suspensão.

Prisão e detenção do empregado

Caso o empregado tenha sido detido ou preso, no tempo em que fica sem ter como prestar os serviços ocorre a suspensão do contrato, portanto, fica sem direito a remuneração.

Vale mencionar que se as suspeitas se confirmem e o empregado acabe sendo condenado, poderá ter seu contrato rescindido por justa causa.

Representação sindical

Se o empregado deixa de trabalhar por passar a ser representante sindical, tal período é considerado, via de regra, como suspensão, conforme artigo 543, §2º da CLT:

§ 2º – Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.   

FONTE: LEI 5452 DE 1943

Como determina o artigo, nada impede que o contrato ou a empresa continue remunerando o empregado, mesmo na sua ausência.

Se esse for o caso, estaremos diante de uma interrupção do contrato de trabalho

Suspensão disciplinar

Dependendo do tipo de atitude que um empregado toma durante o trabalho, podem ser aplicadas penalidades.

A suspensão disciplinar é uma espécie de penalidade prevista no artigo 474 da CLT e tem o prazo máximo de 30 dias.

Na hipótese de o empregado ser penalizado, fica sem trabalhar e ser receber no período correspondente. O contrato, portanto, fica suspenso.


4 – Conclusão

Essas foram algumas hipóteses em que o contrato de trabalho fica suspenso.

Existem outras menos comuns espalhadas na legislação trabalhista mas que, por ser tão específicas, pouco encontram aplicação cotidiana.

Esperamos que o conteúdo tenha sanado suas dúvidas.

Comenta abaixo o que achou do artigo e alguma dúvida que ainda possa ter tido, nós responderemos prontamente!

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