Muitos se perguntam quais as consequências de se ter o contrato de trabalho suspenso.
Além da paralisação da prestação do serviço, perde-se o direito ao salário?
E o tempo de serviço, é contado?
Nesse artigo vamos responder essas dúvidas e trazes uma lista de situações em que ocorre a suspesão.
Além disso, fazemos importante distinção entre a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho.
Vamos lá!
1 – Contrato de trabalho suspenso. O que acontece?
Ter o contrato de trabalho suspenso significa que a prestação de serviços será paralisada.
Essa paralisação deve ser temporária. Se o trabalhador foi demitido e depois será recontratado, não estaremos diante de suspensão.
Nesse caso, quebra-se o vínculo de emprego.
Na suspensão é diferente. O empregado fica temporariamente parado, mas não há término da relação de emprego.
Posteriormente, volta-se a exercer o trabalho normalmente.
2 – Contrato de trabalho suspenso e contrato interrompido: diferenças.
Tanto na suspensão, quanto na interrupção do contrato de trabalho, há a paralisação temporária dos serviços.
No entanto, o que diferencia são as consequências dessa paralisação:
Na suspensão do contrato de trabalho, o período de inatividade não é remunerado e também não é contado como tempo de serviço.
Na interrupção, o tempo parado é remunerado e há a contagem dele como tempo de serviço.
3 – Hipóteses de suspensão do contrato de trabalho
São situações que fazem com que o contrato de trabalho fique suspenso:
–Aborto
No caso do aborto, temos que analisar duas situações diferentes: o aborto criminoso e o aborto não criminoso.
Quando o aborto é não criminoso, a mulher tem direito a repouso de duas semanas. Esse repouso é remunerado, por isso, trata-se de interrupção do contrato de trabalho.
No entanto, se o aborto é criminoso, ou seja, ilegal, as faltas ao serviço não são remuneradas, tendo em vista ocorrerem em virtude de crime.
Nesse caso, ocorre a suspensão.
–Acidente de trabalho
No caso do acidente de trabalho, também temos duas situações.
Se o afastamento for de até 15 dias, será o empregador que deve arcar com a remuneração no período correspondente. Portanto, se há remuneração, há interrupção.
No entanto, se o afastamento perdurar por mais de 15 dias, a partir do 16º dia o empregado passa a receber auxílio-doença e o empregador não arca mais com a remuneração.
Nessa situação, o contrato de trabalho fica suspenso a partir do 16º dia.
–Aposentadoria por invalidez
Na aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário é custeado pelo governo.
Não há mais pagamento de salário ao empregado que se tornou inválido para o serviço.
Por isso, trata-se de suspensão.
–Eleição para cargo de diretor da sociedade
Se o empregado se candidata para ser diretor de uma sociedade e é eleito, tem o contrato de trabalho suspenso, a teor da súmula 269 do TST:
Súmula 269 TST – o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
No entanto, conforme a súmula, se mesmo assumindo o cargo de diretor o empregado continua trabalhando e se submetendo a ordens, a relação de emprego continua sem qualquer interrupção ou suspensão.
–Exercício de encargo público
O exercício de atividade pública pode representar a suspensão ou a interrupção a depender do caso.
Se o empregado é eleito para mandato público, passa a ser remunerado pelos cofres públicos e não mais pelo empregador.
Nessa situação o contrato de trabalho é suspenso.
Mas há situações em que ele é apenas interrompido e o empregado faz jus à remuneração, como, por exemplo: a convocação para participar de júri popular ou ausência para participar como testemunha em processo.
–Intervalo para refeição e descanso
A CLT determina que em jornadas de trabalho superiores a 6h diárias é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1h e no máximo 2h.
Se a jornada de trabalho é inferior a 6h, deve haver um período de, no mínimo 15 min se ultrapassar a 4h de serviço.
Além disso, entre uma jornada de trabalho e outra deve haver, no mínimo, 11h consecutivas para descanso.
Esses períodos de descanso não são contados como tempo de serviço e não são remunerados, tratando-se de suspensão.
– Prisão e detenção do empregado
Caso o empregado tenha sido detido ou preso, no tempo em que fica sem ter como prestar os serviços ocorre a suspensão do contrato, portanto, fica sem direito a remuneração.
Vale mencionar que se as suspeitas se confirmem e o empregado acabe sendo condenado, poderá ter seu contrato rescindido por justa causa.
–Representação sindical
Se o empregado deixa de trabalhar por passar a ser representante sindical, tal período é considerado, via de regra, como suspensão, conforme artigo 543, §2º da CLT:
§ 2º – Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.
FONTE: LEI 5452 DE 1943
Como determina o artigo, nada impede que o contrato ou a empresa continue remunerando o empregado, mesmo na sua ausência.
Se esse for o caso, estaremos diante de uma interrupção do contrato de trabalho
–Suspensão disciplinar
Dependendo do tipo de atitude que um empregado toma durante o trabalho, podem ser aplicadas penalidades.
A suspensão disciplinar é uma espécie de penalidade prevista no artigo 474 da CLT e tem o prazo máximo de 30 dias.
Na hipótese de o empregado ser penalizado, fica sem trabalhar e ser receber no período correspondente. O contrato, portanto, fica suspenso.
4 – Conclusão
Essas foram algumas hipóteses em que o contrato de trabalho fica suspenso.
Existem outras menos comuns espalhadas na legislação trabalhista mas que, por ser tão específicas, pouco encontram aplicação cotidiana.
Esperamos que o conteúdo tenha sanado suas dúvidas.
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