Com a reforma trabalhista vários dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) foram revogados ou modificados, no entanto, será que houve alguma alteração em relação ao contrato de experiência?
É isso que vamos explicar nesse artigo!
1 – E então, o que mudou no contrato de experiência com a reforma trabalhista?
Boa ou má notícia, a verdade é que a reforma não atingiu essa modalidade de contrato por prazo determinado. Assim, todo o seu regramento continua o mesmo!
Apesar da falta de novidade, vamos relembrar um pouco as características desse tipo de contrato.
2 – finalidade do contrato de experiência
Conforme já explicamos em outros artigos, o contrato de experiência tem finalidade de teste recíproco.
Ou seja, é o período de tempo em que o patrão tem a oportunidade de avaliar as competências do empregado, e o empregado de avaliar se as condições de emprego são aceitáveis.
3 – Prazo do contrato de experiência
Conforme dispõe o art. 443, §2º, d’ da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT – Lei nº 5.452 de 1943), o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado.
Significa dizer que deve ter começo e fim, não podendo se estender indefinidamente.
Nesse sentido, o art. 445, parágrafo único determina que:
Art. 445 – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos (…)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Portanto, o contrato de experiência pode ter prazo menor que 90 dias, mas nunca superior.
Além disso, só pode ser prorrogado uma única vez, e mesmo com a prorrogação, a soma dos prazo não pode ultrapassar 90 dias.
Por exemplo:
90 dias sem prorrogação; 45+ 45 dias; 30+30 dias, etc…
4 – Posso ser contratado a título de experiência uma segunda vez?
A CLT determina que entre um contrato por prazo determinado ( que é o caso do contrato de experiência) e outro deve haver um espaço de tempo mínimo de 6 meses.
Além disso, a função deve ser outra, sob pena de se considerar o novo contrato como por prazo indeterminado.
Considere ler nosso outro artigo e entender tudo sobre o contrato de experiência.
5 – Considerações finais
Sem muitas novidade nesse contrato aproveitamos para relembrar ao leitor algumas das características do contrato de compra e venda.
Se ainda houver alguma dúvida sobre esse ou qualquer outro assunto, você pode comentar abaixo que responderemos prontamente!
Se tiver um caso urgente, entre em contato conosco pelo telefone ou e-mail, tire sua dúvida ou faça sua consulta. Estamos aqui para ajudar!
Até a próxima!