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CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – Regras, direitos e muito mais!

O contrato de trabalho temporário é uma das 17 formas de contratação que já explicamos aqui no blog.

Difere de várias formas de contratação por envolver três “pessoas”: O trabalhador, a empresa de trabalho temporário e o tomador (contratante) dos serviços.

Pode parecer complicado, mas no decorrer do artigo deixaremos tudo claro e simples para o leitor.

Vamos lá!

1 – O que é o contrato de trabalho temporário

O contrato de trabalho temporário é “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de uma substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços” segundo o artigo 2º da Lei 6.019 de de 1974.

Como mencionamos no início, as 3 pessoas são:
1 – O trabalhador
2 – A Empresa de Trabalho Temporário
3 – A Empresa tomadora dos serviços

Formando-se uma relação triangular que veremos a seguir.


2 – Como funciona

A situação que envolve as 3 pessoas se desenrola da seguinte maneira:

1 – O trabalhador é empregado da empresa de trabalho temporário – portanto, tem vínculo de emprego com esta, através de um contrato de trabalho temporário;

2 – A empresa tomadora contrata a empresa de trabalho temporário para que preste determinado serviço;

3 – O trabalhador exerce as atividades na empresa tomadora. No entanto, seu vínculo é com a empresa de trabalho temporário.

São relações independentes.

É a empresa de trabalho temporário que remunera o trabalhador e tem o dever de arcar com as obrigações trabalhistas.

A empresa tomadora (contratante) dos serviços tem apenas a obrigação de pagar à empresa de trabalho temporário o valor acordado pelo serviço prestado.


3 – Hipóteses de contratação temporária

Não é permitida a contratação de qualquer atividade e para qualquer momento.

Os próprios parágrafos do artigo 2º da Lei 6.019 de 1974 estabelece as limitações:

§ 1o  É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.   
§ 2o  Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. 

FONTE: LEI 6.019 DE 1974

Assim, é impossibilitada a contratação temporária em virtude de greve dos funcionários da empresa.

Da mesma forma, não é permitida contratação em hipóteses diferentes das mencionadas no artigo.

Portanto, pode-se contratar os serviços desde que sejam para:

  • Atender a necessidade de substituição TEMPORÁRIA de pessoal permanente – É o caso de substituição, por exemplo, de empregados que entram de férias. Pode-se contratar para que o substitua durante o período.
  • Demanda complementar de serviços: compreendendo fatos imprevisíveis ou, quando previsíveis, forem de natureza periódica, sazonal ou intermitente.

NATUREZA IMPREVISÍVEL
É o acontecimento que pega de surpresa, em que a empresa não pensava necessitar e acaba surgindo.

Um exemplo pode ser um evento natural que acabou danificando a estrutura da empresa e esta agora se vê obrigada a contratar mão de obra específica para fazer reparos.

NATUREZA PERIÓDICA, SAZONAL OU INTERMITENTE
São situações previsíveis, mas que por não serem contínuas acabam não trazendo à empresa a necessidade de se contratar um funcionário para atuar frequentemente com o serviço.

Pode-se citar como exemplo a empresa que necessita da prestação de serviços relacionados à pintura.

Pintura não é algo que necessite de retoque constantemente, não é imprevisível e pode acontecer com alguma frequência, mas sempre em curtos períodos de tempo.

Portanto, em situações como essas é permitida a contratação temporária.


4 – Requisitos do contrato de trabalho temporário

Tanto o contrato firmado entre os trabalhadores e a empresa de trabalho temporário, quanto o contrato desta com a empresa tomadora de serviços devem ser escritos.

Em relação ao contrato entre as duas empresas, o artigo 9º da Lei de trabalho temporário determina:

Art. 9o  O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

I – qualificação das partes;

II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário; 

III – prazo da prestação de serviços; 

IV – valor da prestação de serviços; 

V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.  

§ 1o  É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.  

§ 2o  A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.    

FONTE: LEI 6.019 DE 1974

Mesmo que a empresa contratante dos serviços tenha que garantir as condições citadas acima, é importante lembrar: NÃO há vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores. Estes possuem vínculo com a empresa de trabalho temporário.


5 – Prazo máximo e possibilidade de prorrogação

O prazo máximo para a contratação é de 180 dias, sendo eles consecutivos ou não. E a prorrogação pode ser feita por mais 90 dias, consecutivos ou não, desde que se mantenham as circunstâncias que ensejaram a contratação.

A contratação por tempo inferior é plenamente possível.

Passados tais prazos, o trabalhador só poderá ser colocado à disposição novamente da empresa tomadora (contratante) após decorridos 90 dias da prestação de serviços anterior.

O desrespeito a essas regras faz com que o trabalhador tenha vínculo de emprego com a empresa contratante, acarretando para esta todos os encargos trabalhistas relacionados à relação de emprego.


6 – Remuneração

Como explicamos, o trabalhador possui vínculo contrato com a empresa de trabalho temporário. Portanto, esta que deve pagar pelos seus serviços.

Assim, pouco importa se a empresa contratante pagou mais ou menos em relação ao que o trabalhador vai receber.

Também não faz diferença para o trabalhador se a empresa tomadora não pagar à empresa de trabalho temporário o valor que acordaram.

Subsiste a obrigação da empresa de trabalho temporário com os empregados, devendo honrar com os compromissos.

7 – Direitos no contrato de trabalho temporário

São direitos do trabalhador temporário, descritos na Lei 6.019 de 1974:

  • Remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantida, em qualquer hipóteses, a percepção do salário mínimo;
  • Jornada de trabalho normal de oito horas (e duração semanal de 44 horas), remuneradas as horas extras extraordinárias (que não devem ém exceder a duas) com acréscimo mínimo de 50%
  • Férias proporcionais com adicional de 1/3
  • Repouso semanal remunerado
  • Adicional por trabalho noturno
  • Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido
  • Seguro contra acidente do trabalho
  • Proteção previdenciária
  • Vale-transporte

8 – Consequências da violação das regras do contrato de trabalho temporário

Se o contrato de trabalho temporário for feito em desacordo com as regras já citadas, ocorrerá o reconhecimento da relação de emprego entre a empresa tomadora (contratante) e os trabalhadores.

Formando-se o vínculo de emprego, a empresa tomadora passa a ser responsável pelos diversos direitos trabalhistas em relação aos empregados que efetivamente trabalharam na empresa por intermédio da empresa de trabalho temporário.

A empresa de trabalho temporário, no entanto, não fica liberada de arcar com o pagamento, devendo responder em igualdade de condições com a empresa tomadora.

Assim, se não ocorre o pagamento de salários ou contribuições previstas em lei, o empregado tem direito de acionar judicialmente tanto a empresa de trabalho temporário, quanto a empresa tomadora de serviços que, com a violação de regras, passa a ser considerada empregadora.

9 – Responsabilidade da empresa empregadora

Além da responsabilidade direta em relação aos direitos trabalhistas em caso de violação de regras, conforme explicamos acima, a empresa tomadora pode ser chamada a responder subsidiariamente em caso de falência da empresa de trabalho temporário, nos termos do artigo 10, §7º:

§ 7o  A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

FONTE: LEI 6.019 DE 1974

Nesse caso, não se está diante da violação de regras do contrato temporário.

Além disso, a responsabilidade do tópico anterior, em igualdade de condições, é chamada de responsabilidade solidária.

Aqui o artigo fala em responsabilidade subsidiária. Significa que a empresa tomadora só responderá pelos débitos se a empresa de trabalho temporário não conseguir arcar com eles.

E ainda: somente tem responsabilidade sobre os débitos relacionados ao período em que houve a prestação de serviços, conforme diz o artigo.

10 – Rescisão do contrato de trabalho temporário

Veremos a seguir as verbas rescisórias em caso de término normal do contrato e na rescisão antecipada pelo empregador.

-TÉRMINO NATURAL DO CONTRATO

Se o empregado cumpriu todo o contrato, ao final terá direito a receber:

  • Saldo salarial, se houver
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3
  • 13º proporcional
  • Indenização correspondente a 1/12 do pagamento recebido
  • Saque do FGTS

– RESCISÃO ANTECIPADA

Por outro lado, se o empregado é demitido antes do fim da rescisão, terá direito a:

  • Saldo salarial, se houver
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3
  • 13º proporcional
  • indenização correspondente a 1/12 do pagamento recebido
  • Indenização de 40% calculados sobre os valores depositados a título de FGTS
  • Saque do FGTS

Relembrando que é a empresa de trabalho temporário a obrigada a arcar com essas verbas.

A responsabilidade solidária da empresa tomadora/contratante somente ocorre na violação de regras para contratação e a subsidiária em caso de falência da empresa de trabalho temporário.

11 – Considerações finais

É sempre importante conhecer as regras do tipo de contratação que você pode acabar se submetendo.

Com a noção básica da lei, é possível identificar situações abusivas e ir atrás dos seus direitos.

Esperamos que o artigo tenha respondido todas as dúvidas.

Caso haja mais alguma, comenta abaixo que responderemos prontamente!

Nós do Explica Doutor estamos aqui para ajudar!


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