Porque algumas faltas ao serviço justificam descontos no salário e outras não? No post de hoje sobre hipóteses de interrupção do contrato de trabalho você saberá identificar essas diferenças para, ao fim, ter ciência se uma ou outra falta ao serviço foi devidamente descontada ou não.
Espero conseguir esclarecer suas dúvidas até o fim do post. Vamos lá!
1 – O que é a interrupção do contrato de trabalho
A interrupção do contrato de trabalho nada mais é que a ausência de execução do serviço pelo empregado. Este fica afastado por algum tempo não executando seu serviço.
Essa pausa é temporária, uma vez que a regra é o retorno do empregado ao trabalho após o período de afastamento, mantendo-se a relação de emprego.
2 – Diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho
Tanto na interrupção do contrato de trabalho como na suspensão, a execução do trabalho fica paralisada, mas o que, de fato, difere ambas as situações são seus efeitos.
Na interrupção do contrato de trabalho, o tempo de paralisação conta como tempo de serviço para todos os efeitos (aposentadoria, férias, etc), e a respectiva remuneração É DEVIDA.
Por outro lado, na suspensão do contrato de trabalho, o tempo de serviço não é contado e não há pagamento de remuneração pelos dias de afastamento.
3 – Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho
Feitas as devidas considerações a respeito da diferença entre a suspensão e as hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, passamos então a detalhar cada uma delas.
3.1 – Aborto (não criminoso)
O aborto não criminoso pode resultar de situações como:
– complicações na gravidez que resulte em aborto espontâneo
– Aborto de feto anencefalo, permitido pelas Cortes Superiores Brasileiras, tendo em vista a impossibilidade de o feto sobreviver por si só ante a ausência total ou parcial de massa encefálica que torne possível a sobrevivência
– Aborto em caso de estupro
– Aborto em casos que coloquem em extremo risco a vida da gestante
Nesse sentido, nos termos do art. 365 da CLT:
Art. 395 – Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Lei 5452 de 1943
Tratando-se de afastamento do trabalho com recebimento de remuneração, estamos diante de uma hipóteses de interrupção do contrato de trabalho
3.2 – Acidente de trabalho
Quando um empregado é afastado em decorrência de acidente de trabalho, os primeiros 15 dias de remuneração correm às custas do empregador. A partir do 16º dia, caso o empregado continue afastado, é a Previdência Social quem paga o auxílio acidentário.
Dessa forma, os primeiros 15 dias a cargo do empregador é considerada hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.
3.3 – Auxílio-doença
Da mesmo forma que a hipóteses anterior, no auxílio doença, os primeiros 15 dias são de obrigação do empregado. Portanto, o empregado fica afastado recebendo remuneração da empresa, tratando-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
3.4 – Aviso prévio
Quando o aviso é dado pelo empregador, o empregado tem direito a sair do trabalho 2h mais cedo, cuja finalidade é procurar outro emprego.
Essas 2 horas são remuneradas normalmente, recebendo o empregado mesmo ausente do trabalho, configurando interrupção do contrato de trabalho.
3.5 – Faltas justificadas
O artigo 473 da CLT dispõe de hipóteses em que é permitida a falta sem desconto da respectiva remuneração:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
FONTE: Lei 5.452 de 1.943
Como explicamos, a hipótese é de interrupção do contrato de trabalho, visto o afastamento sem prejuízo do salário.
3.6 – Férias
O período de férias é o tempo destinado ao descanso do trabalhador.
Durante esse tempo, permanece sem prestar serviços, contudo é remunerado.
3.7 – Intervalos no serviço de mecanografia e digitação
Nos termos do artigo 72 da CLT:
Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Fonte: Lei 5452 de 1943
Esses 10 minutos, apesar de serem pra descanso (pausa no trabalho) são remunerados normalmente, tratando-se de interrupção.
3.8 – Intervalo do trabalho em minas de subsolo
Nos termos do art. 98 da CLT:
Art. 298 – Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Fonte: Lei 5452 de 1943
Da mesma forma que a hipótese anterior, trata-se de interrupção pois os minutos de descanso são normalmente remunerados.
3.9 – Intervalo em câmaras frias
Como nas situações anteriores, o artigo 253 da CLT dispões de mais uma forma de descanso remunerada, qual seja:
Art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Fonte: Lei 5452 de 1943
3.10 – Licença maternidade e licença paternidade
Tanto na situação da licença maternidade como na licença paternidade, o(a) empregado (a) fica afastado(a) do serviço e recebendo normalmente os salários que ficam a cargo do empregador.
Portanto, mais uma hipótese de interrupção.
3.11 – Lockout – PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA
Lockout é a paralisação das atividades da empresa, promovida pelo empregador, com o intuito de prejudicar eventual negociação ou reivindicação dos funcionários.
É uma prática proibida pela lei e, por isso, a lei assegura aos empregados o direito à remuneração no respectivo período de paralisação.
No entanto, deve-se ter cuidado em provar/demonstrar a conduta do empregador para este fim. Não é qualquer paralisação que justifica a percepção do salário.
3.12 – Sobreaviso
O sobreaviso é o período em que o empregado permanece na sua residência aguardando um chamado do empregador que pode acontecer a qualquer momento.
De certa forma, o empregado acaba ficando preso a um possível chamado que acaba por limitar o tempo que tem “livre”. Dessa forma, a lei determina que esse período seja remunerado em, ao menos, 1/3 do valor do salário normal.
Como á ausência de trabalho, mas recebimento de remuneração, há a interrupção do contrato de trabalho.
3.13 – Repouso semanal remunerado e feriados
O mês de trabalho é contado como de 30 dias.
Portanto, os finais de semana, onde geralmente ocorre o descanso do empregado, é considerado como remunerado. Portanto, um período sem serviço e recebendo a remuneração equivalente.
Do mesmo modo, quando há feriado o empregado não trabalha, mas isso não afeta sua remuneração.
São duas hipóteses de ausência de trabalho com recebimento de remuneração, sendo hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
3.14 – Convocação eleitoral
Quando há convocação, pela justiça eleitora, para trabalho durante as eleições, o empregado ter direito a 2 dias de descanso por cada dia trabalhado.
Esses dois dias são remunerados normalmente pelo empregado, ocorrendo uma interrupção no contrato de trabalho.
4 – Considerações finais
Essas foram todas as hipóteses de interrupção pertinentes ao contrato de trabalho e que consideramos de extrema importância.
Deixamos alguma para trás? comenta abaixo para sabermos.
Se tiver restado alguma dúvida, pode deixar no comentário também, que responderemos prontamente.
Obrigado por ter lido até aqui!
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-> Contrato de trabalho TEMPORÁRIO
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