O contrato de aprendizagem é uma espécie de contrato especial com características bastante peculiares, tendo em vista a busca de se inserir, de forma efetiva, os jovens no mercado de trabalho.
Em vista disso, possui características que asseguram um melhor ambiente de trabalho para que o menor possa, de fato, se capacitar e a lei se encarrega de prever o que se julga necessário observar para essa capacitação.
Nesse artigo você poderá ver características bem distintas das demais modalidades de contrato de trabalho que apresentaremos em tópicos a seguir.
1 – Conceito
A própria CLT trás para nós o conceito sobre contrato de aprendizagem:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
FONTE: Lei 5.453 de 1.943.
Como dito acima, é uma espécie de contrato com apelo profissionalizante a fim de proporcionar ao jovem o ingresso saudável no mercado de trabalho.
Além disso, a contratação de aprendizes deve atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 e 18 anos, segundo o Decreto 9.579 de 2018.
No entanto, para essa faixa etária deve-se observar algumas restrições a trabalhos: perigosos, insalubres, que necessitem de habilitação, licença ou autorização vedada a menores de 18 anos e que sejam incompatíveis com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes (art. 53 do D. 9.579/2018).
Além disso, o limite de 24 anos não é aplicável aos aprendizes portadores de deficiência.
2 – Características do contrato de aprendizagem
São características do contrato de aprendizagem:
- Ser estipulado por escrito
- prazo máximo de 2 anos (exceto quando o aprendiz for portador de deficiência)
- Ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
- Matrícula e frequência de aprendiz na escola (caso não tenha concluído o ensino médio)
- Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Nas localidades onde NÃO HOUVER oferta de ensino médio, será dispensada a frequência em escola, desde que o aprendiz tenha concluído, ao menos, o ensino fundamental.
3 – Diferenças para o contrato de estágio
Apesar de objetivarem a formação profissional, o contrato de aprendizagem e o contrato de estágio possuem muitas diferenças, como, por exemplo:
- O de aprendizagem gera vínculo – o de estágio não
- O de aprendizagem é obrigatório para determinadas empresas e possui percentual mínimo e máximo – a contratação de estagiário não é obrigatório e possui apenas percentual máximo definidos em lei
- O contrato de aprendizagem tem idades mínimas e máximas – o de estágio há limite mínimo (16 anos), mas não há limite máximo
- Aprendiz pode fazer jus a seguro desemprego – o estagiário não tem esse direito, até mesmo pela inexistência de vínculo empregatício.
- entre outros.
4 – Prazo do contrato de aprendizagem – Pode ser prorrogado?
Não. A CLT permite o prazo máximo de 2 anos (exceto quanto ao aprendiz portador de deficiência), não permitindo a prorrogação por se tratar de uma modalidade de contrato especial.
5 – Jornada de trabalho no contrato de aprendizagem
A duração da jornada de trabalho não poderá ser superior a 6 horas diárias (vedada a prorrogação e compensação de jornada), salvo se o aprendiz já completou o ensino fundamental, caso em que poderá ter jornada de 8h diárias, desde que nelas estejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
6 – Remuneração
Nos termos do art. 428, §2º da CLT, é garantido ao aprendiz o valor do salário mínimo hora, compatibilizando-se com o tempo a ser trabalhado.
No entanto, isso é o mínimo, devendo ser aplicada a ele a condição mais favorável se assim dispor o regulamento da empresa.
7 – Direitos do aprendiz no contrato de aprendizagem
São direitos do menor aprendiz:
- direito que as férias coincida, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixa período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
- O aprendiz terá direito ao benefício do vale transporte
- Carteira de trabalho assinada
- Receber o valor do salário mínimo-hora
- Jornada de trabalha de até 6h diárias, já computadas as horas das atividades teóricas para quem ainda não concluiu ensino fundamental – e de até 8h diárias para quem concluiu.
- 13º salário e recolhimento do FGTS
8 – Inscrição em programa de aprendizagem – atividades teóricas e práticas
É requisito necessário no contrato de aprendizagem.
No programa de aprendizagem, são realizadas atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas de forma a fornecer ao aprendiz um ensino com complexidade progressiva.
São algumas das entidades que desenvolvem esse tipo de ensino: Senar, Senai, Senac, e etc.
9 – Frequência em instituição de ensino
Também é requisito necessário à configuração do contrato de aprendizagem.
No entanto, a própria CLT trás uma exceção no art. 428, §7º:
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
Lei 5.452 de 1.943.
10 – Contratação de aprendizes para preenchimento de quota legal
No termos do art. 429 da CLT:
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
(…)§ 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
FONTE: Lei 5.452 de 1.943.
Os empregados que executem serviços prestados sobre a forma de contrato temporário, bem como aqueles que um dia foram contratados com aprendizes, mas que integram a contratação normal, ficam de fora da base de cálculo da porcentagem obrigatória de aprendizes.
No entanto, entram na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissiona, independente de serem proibidas para menores de 18 anos.
11 – Casos em que é dispensada a contratação
São dispensadas da contratação de aprendizes as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar 123/2006.
Além disso, o limite disposto no tópico anterior não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos e que tenha por objetivo a educação técnico-profissional.
12 – Atividades insalubres e perigosas
É vedado o trabalho perigoso e insalubre ao aprendiz que possua idade entre 14 e 18 anos.
Ao aprendiz maior de idade, não há restrição a esse tipo de trabalho, desde que observadas as normas de segurança e higiene correspondentes aos determinados serviços.
13 – Funções que demandam formação profissional
As funções que demandam formação profissional são aquelas determinadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Classificação Brasileira de Ocupações.
São excluídas da definição as funções que que demandam, para o seu exercício. habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, conforme artigo 62, inciso II e artigo 224, §2º, ambos da CLT.
14 – Previdência Social
A inscrição na Previdência Social é outro requisito obrigatório do contrato de aprendizagem.
Se um jovem é contratado sob o pretexto de ser aprendiz, mas não preenche os outros requisitos, inclusive a inscrição na Previdência Social, pode ser reconhecido o vínculo de emprego comum, gerando ao contratado todos os direitos concernentes ao contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado a depender da situação.
15 – Base de cálculo no contrato de aprendizagem
A alíquota do Fundo de Garantia Por tempo de Serviço (FGTS) nos casos de contrato de aprendizagem corresponderá a 2%, diferentemente da alíquota correspondente à contratação normal, com mínimo de 8%.
Verifica-se, portanto, um incentivo à contratação de aprendizes.
16 – Cadastro junto ao Ministério do Trabalho
Nos termos doo artigo 430 da CLT:
430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
I – Escolas Técnicas de Educação;
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
III – entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As entidades responsáveis pelo ensino teórico e prático mencionadas nos incisos II e III devem cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho, segundo art. 430, §4º da CLT.
17 – Contratação pela Administração Pública
O Decreto 9.427/2018 dispõe no artigo 6º que a Administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da contratação indireta (através de contratação de empresas para execução de serviços) deverá priorizar empresas que comprovem o preenchimento da quota legal referente à contratação de aprendizes.
Ou seja, em eventual contratação por meio de licitação (ou na dispensa dela), a administração pública federal deverá dar preferência para a empresa que estiver em dia com a obrigação legal de contratação de aprendizes, o que é um incentivo a mais para as empresas que desejam celebrar contratos com a administração pública.
18 – Consequências da fraude na contratação do aprendiz
São consequências da contratação do aprendiz sem respeito às condições já expostas nesse artigo:
- Reconhecimento de vínculo empregatício ordinário/comum – ou seja, passa-se a ter um contrato de trabalho comum, com todos os direitos e obrigações dele decorrentes – assim, a alíquota não será de 2%, não haverá preenchimento de quota legal e o empregador será obrigado a observar todos os direitos trabalhistas, sem qualquer benefício.
- O empregador poderá ser autuado pelo Ministério do Trabalho, inclusive sendo obrigado a arcar com multa e, ainda, ter problemas junto ao Ministério Público.
19 – Extinção do contrato de aprendizagem
O contrato de aprendizagem pode se extinguir naturalmente ou antecipadamente.
Naturalmente quando decorrido o prazo do contrato (máximo 2 anos, exceto para deficientes) observando-se o prazo máximo de 24 anos, salvo na hipóteses do aprendiz portador de deficiência.
O que isso quer dizer? Quer dizer que, ainda que o contrato de aprendizagem possa ser estipulado por 2 anos, se o aprendiz é contratado com, por exemplo, 23 anos, ele só poderá trabalhar por 1 ano.
Portanto, deve-se respeitar tanto o prazo máximo para contratação quanto a idade máxima de 24 anos, salvo exceção já mencionada.
Além do término natural, o aprendiz pode ter seu contrato rescindido antecipadamente quando:
a) Apresentar desempenho insuficiente ou inadaptação
b) Falta disciplinar grave
c) Houver ausência injustificada à escola que implique a perda do ano letivo
d) A pedido do aprendiz
20 – Considerações finais
Essas foram as informações que todo aprendiz necessita saber ao serem contratados a título de aprendizagem.
Saber seus direitos é a sua melhor defesa!
Caso tenha alguma dúvida, deixa abaixo nos comentários que responderemos prontamente.
Obrigado por ter lido até aqui!
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